TRF2 - 5007627-49.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007627-49.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: REGINALDO GOMES FINAMOR (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ123192) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR É TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM DIB EM 24/03/2021.
POSTULA EM SEDE JUDICIAL A REVISÃO DA RMI, POR MEIO DO AUMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A SER CONSIDERADO (COM CONSEQUENTE AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO), DECORRENTE DA CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS ALEGADOS (NÃO HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE).
A SENTENÇA (EVENTO 21), NO QUE INTERESSA AO JULGAMENTO DO RECURSO (DO INSS): (I) CONSIDEROU QUE OS PERÍODOS ESPECIAIS ALEGADOS JÁ O HAVIAM SIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA, QUANDO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 22/05/2019, CUJO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FOI JUNTADO (FORA DE ORDEM) PELO JUÍZO DE ORIGEM NO EVENTO 19, PROCADM4, PROCADM3, PROCADM2 E PROCADM1; (II) CONSIDEROU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 02/06/2005 A 04/09/2005; DE 19/09/2005 A 07/02/2006; DE 21/02/2006 A 01/06/2006; DE 02/06/2006 A 12/08/2008; DE 18/06/2013 A 10/12/2013 E DE 20/12/2013 A 07/02/2019 (ESTE, POR JÁ TER SIDO RECONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA).
LIMITO-ME AQUI AOS PERÍODOS IMPUGNADOS NO RECURSO; (III) DEFERIU A REVISÃO E DISSE: "PAGANDO-SE AS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DATA DE CONCESSÃO ATÉ A EFETIVA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORA DETERMINADA".
EMBORA O TEXTO FALE EM "DATA DE CONCESSÃO" (O QUE REMETERIA LITERALMENTE À DDB), FICA CLARO QUE A SENTENÇA REFERE-SE À DIB.
O INSS RECORREU (EVENTO 26). 1) DA PRESCRIÇÃO.
O RECURSO DISSE: "A REVISÃO RESTOU DEFERIDA PELA SENTENÇA DESDE A DER ((22/05/2019), SENDO QUE ESTA AÇÃO FOI AJUIZADA EM 02/12/2024. LOGO, CUIDANDO-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, A AUTARQUIA/RÉ SUSCITA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO PRONUNCIADA PELA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
O BENEFÍCIO REVISTO É A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM DIB EM 24/03/2021 E DEFERIDA EM 07/05/2021 (DDB; EVENTO 1, CCON6). 2) DA ESPECIALIDADE NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM DIB DEPOIS DA EC 103/2019.
O RECURSO CONTÉM UM TÓPICO COM O SEGUINTE TÍTULO: "3.1 IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR TEMPO FICTÍCIO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE ACRÉSCIMO NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ANTES OU APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019".
NO ENTANTO, A ARTICULAÇÃO QUE SE SEGUE LIMITA-SE A TRATAR DE BENEFÍCIOS ANTERIORES À EC 103/2019.
AO FINAL, DISSE: "DESTA FORMA, NÃO SE PODE ADMITIR A CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO, E, NO CASO DOS AUTOS, EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SERIA INÓCUA A PRETENSÃO, UMA VEZ QUE A RENDA MENSAL JÁ CONSISTE EM 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO".
O DISCURSO, A RIGOR, É INEPTO, POIS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO AUTOR FOI DEFERIDA COM O COEFICIENTE DE 76% (EVENTO 1, CCON6, PÁGINA 8), O QUE REMETE A UM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 28 ANOS (60% + 16%; OU 20 ANOS + 8 ANOS).
O DEMONSTRATIVO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADO NÃO CONSTA DOS AUTOS.
DE TODO MODO, O RECURSO IMPUGNA A SENTENÇA, POIS ESTA TAMBÉM NÃO CONTÉM ARTICULAÇÃO ALGUMA SOBRE O TEMA.
ESTA 5ª TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO QUE, NAS APOSENTADORIAS POR IDADE COM DIB DEPOIS DA EC 103/2019, A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DEVE SER CONSIDERADA, POIS A EC, AO TRATAR DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA AS APOSENTADORIAS EM GERAL USA O CRITÉRIO DO "TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" E NÃO DE GRUPOS DE CONTRIBUIÇÃO (COMO ERA O REGIME ANTERIOR DA APOSENTADORIA POR IDADE.
A EC DIZ EXPRESSAMENTE QUE ESSE REGIME SE APLICA ÀS APOSENTADORIAS PROGRAMADAS E TAMBÉM À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 26): "§ 2º - O VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CORRESPONDERÁ A 60% (SESSENTA POR CENTO) DA MÉDIA ARITMÉTICA DEFINIDA NA FORMA PREVISTA NO CAPUT E NO § 1º, COM ACRÉSCIMO DE 2 (DOIS) PONTOS PERCENTUAIS PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE EXCEDER O TEMPO DE 20 (VINTE) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS CASOS: (...) III - DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, RESSALVADO O DISPOSTO NO INCISO II DO § 3º DESTE ARTIGO" (A RESSALVA É SOBRE A INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, EM QUE O COEFICIENTE É SEMPRE DE 100%).
LOGO, A SOLUÇÃO FINAL DA SENTENÇA NESSE PONTO ESTÁ CORRETA. 3) DA ESPECIALIDADE CONSIDERADA PELA SENTENÇA E DAS PREMISSAS TEÓRICAS DO PRESENTE JULGAMENTO.
DOS SEIS PERÍODOS IMPUGNADOS NO RECURSO, CINCO TIVERAM A ESPECIALIDADE RECONHECIDA PELA SENTENÇA EM RAZÃO DO RUÍDO.
UM PERÍODO FOI CONSIDERADO ESPECIAL PORQUE O INSS JÁ HAVIA RECONHECIDO A ESPECIALIDADE NO REQUERIMENTO ANTERIOR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBORA O RECURSO FAÇA OBSERVAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DE DOIS DELES, APRESENTA A SUA IMPUGNAÇÃO A TODOS E ESSA IMPUGNAÇÃO TEM O MESMO CONTEÚDO PARA OS SEIS: "OCORRE QUE OS FORMULÁRIOS NÃO TÊM APTIDÃO PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DIANTE DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO A PARTIR DE 19/11/2003 (DECRETO Nº 4.882/03). ISSO PORQUE A METODOLOGIA DE AFERIÇÃO INFORMADA NO FORMULÁRIO NÃO ATENDE À LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
PARA PERÍODOS POSTERIORES A 18/11/2003, É OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DOS NÍVEIS DE RUÍDO EM "NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN)", CONFORME AS METODOLOGIAS E PROCEDIMENTOS DEFINIDOS NA NHO–01 DA FUNDACENTRO, POR FORÇA DO DECRETO Nº 4.882/03".
NESSE PONTO, IMPÕE-SE FIXAR A PREMISSA JURÍDICA QUE SERÁ USADA NO EXAME DE CADA PERÍODO, QUE DECORRE DO TEMA 174 DA TNU: "A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, PARA A AFERIÇÃO DE RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA".
OU SEJA, O PPP DEVE INDICAR A NORMA TÉCNICA APLICADA E TAMBÉM A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO RUÍDO.
SOBRE ISSO, ESTA 5ª TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO QUE HÁ UMA PREVALÊNCIA DA METODOLOGIA, DE MODO QUE SE ESTA FOR ALGUMA DAS CONTEMPLADAS PELA NR 15 OU PELA NHO 01, A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA TÉCNICA NÃO PREJUDICA A HIGIDEZ DO PPP.
ADOTAMOS TAMBÉM COMO PREMISSA A NECESSIDADE DE O PPP INDICAR A INTENSIDADE DO NEN, QUE CONSIDERA NA INTENSIDADE DE RUÍDO REPRESENTATIVA DA JORNADA DO SEGURADO, NORMALIZADA PARA A JORNADA PADRÃO DE 8 HORAS.
ESTA 5ª TURMA TAMBÉM TEM REITERADAMENTE DECIDIDO QUE, NA HIPÓTESE DE O PPP NÃO INDICAR O NEN, MAS FOR CONHECIDA A DURAÇÃO DA JORNADA DO SEGURADO, ESSA NORMALIZAÇÃO PODE SER FEITA PELA TURMA, MEDIANTE A APLICAÇÃO DA FÓRMULA DA NHO 01: NEN = NE + 10 LOG TE/480; ONDE NE É A INTENSIDADE REPRESENTATIVA DA JORNADA DO SEGURADO; E TE É O TEMPO DE DURAÇÃO DA JORNADA DO SEGURADO EM MINUTOS.
TEMOS FIXADO TAMBÉM QUE, SE NÃO COMPROVADA A JORNADA DO SEGURADO, DEVE-SE ADOTAR A PIOR HIPÓTESE PARA ELE, DE JORNADA DE 6 HORAS OU 360 MINUTOS. 4) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/06/2005 A 04/09/2005.
O PPP DO EVENTO 1, PPP16, INDICA QUE A INTENSIDADE DE 91,1 DB(A) FOI APURADA POR MEIO DA METODOLOGIA "DOSIMETRIA DE RUÍDO".
EMBORA NÃO HAJA MENÇÃO À NORMA TÉCNICA, DEVE-SE CONSIDERAR QUE A DOSIMETRIA É CONTEMPLADA NA NR 15, ITEM 6, E PELA NHO 01, ITEM 5.1.1.
LOGO, O PPP, NESSE PONTO, É HÍGIDO.
O PPP NÃO INDICA O NEN E TAMBÉM NÃO INDICA A JORNADA DO AUTOR.
LOGO, TOMANDO-SE A JORNADA PRESUMIDA DE 360 MINUTOS, O NEN É 89,85 DB(A), AINDA ACIMA DO LIMITE DE 85 DB(A).
ESPECIALIDADE MANTIDA. 5) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 19/09/2005 A 07/02/2006.
O PPP DO EVENTO 1, PPP15, INDICA QUE A INTENSIDADE DE 93,1 DB(A) FOI APURADA POR MEIO DA METODOLOGIA "DOSIMETRIA DE RUÍDO".
EMBORA NÃO HAJA MENÇÃO À NORMA TÉCNICA, DEVE-SE CONSIDERAR QUE A DOSIMETRIA É CONTEMPLADA NA NR 15, ITEM 6, E PELA NHO 01, ITEM 5.1.1.
LOGO, O PPP, NESSE PONTO, É HÍGIDO.
O PPP NÃO INDICA O NEN E TAMBÉM NÃO INDICA A JORNADA DO AUTOR.
LOGO, TOMANDO-SE A JORNADA PRESUMIDA DE 360 MINUTOS, O NEN É 91,85 DB(A), AINDA ACIMA DO LIMITE DE 85 DB(A).
ESPECIALIDADE MANTIDA. 6) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 21/02/2006 A 01/06/2006.
O PPP DO EVENTO 1, PPP13, INDICA A INTENSIDADE DE 90,2 DB(A).
NO ENTANTO, NÃO INDICA A METODOLOGIA DA APURAÇÃO.
LIMITA-SE A ALUDIR À "NORMAS NHO DA FUNDACENTRO - RUÍDO" (SIC). NÃO HÁ TAMBÉM NOS AUTOS O LAUDO EM QUE SE TERIA REALIZADO A APURAÇÃO.
ESPECIALIDADE GLOSADA. 7) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/06/2006 A 12/08/2008.
O PPP DO EVENTO 1, PPP20, INDICA QUE A INTENSIDADE DE 93,1 DB(A) FOI APURADA POR MEIO DA METODOLOGIA "DOSIMETRIA DE RUÍDO".
EMBORA NÃO HAJA MENÇÃO À NORMA TÉCNICA, DEVE-SE CONSIDERAR QUE A DOSIMETRIA É CONTEMPLADA NA NR 15, ITEM 6, E PELA NHO 01, ITEM 5.1.1.
LOGO, O PPP, NESSE PONTO, É HÍGIDO.
O PPP NÃO INDICA O NEN E TAMBÉM NÃO INDICA A JORNADA DO AUTOR.
LOGO, TOMANDO-SE A JORNADA PRESUMIDA DE 360 MINUTOS, O NEN É 91,85 DB(A), AINDA ACIMA DO LIMITE DE 85 DB(A).
ESPECIALIDADE MANTIDA. 8) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 18/06/2013 A 10/12/2013.
O PPP DO EVENTO 1, PPP9, INDICA A INTENSIDADE DE 87,9 DB(A).
NO ENTANTO, NÃO INDICA A METODOLOGIA DA APURAÇÃO.
LIMITA-SE A INDICAR A NORMA TÉCNICA "NHO 01 - FUNDACENTRO". NÃO HÁ TAMBÉM NOS AUTOS O LAUDO EM QUE SE TERIA REALIZADO A APURAÇÃO.
ESPECIALIDADE GLOSADA. 9) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 20/12/2013 A 07/02/2019.
A ESPECIALIDADE DO PERÍODO FOI CONSIDERADA PELA SENTENÇA, SOB A PREMISSA DE ERA INCONTROVERSA.
NÃO HOUVE, PELA SENTENÇA, QUALQUER EXAME SOBRE O RUÍDO.
A SENTENÇA DISSE: "DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, EM 22/05/2019, MOMENTO ANTERIOR AO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE REVISAR, A PARTE AUTORA HAVIA FORMULADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NA OCASIÃO, FORAM ACOSTADOS DIVERSOS PPPS, TENDO O INSS RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE COMO TEMPO ESPECIAL OS PERÍODOS LABORAIS DE 03/02/1986 A 09/01/1996 (EVENTO 19, PA1, FL. 15) E DE 20/12/2013 A 07/02/2019 (EVENTO 19, PA1, FL. 16). PORTANTO, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, OS PERÍODOS DE 03/02/1986 A 09/01/1996 E 20/12/2013 A 07/02/2019 DEVEM SER RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL E CONVERTIDOS EM TEMPO COMUM PARA TODOS OS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS".
O RECURSO DO INSS NÃO IMPUGNOU, PORTANTO O FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE MODO QUE NÃO PODE SER SEQUER CONHECIDO NESSE PONTO.
ESPECIALIDADE MANTIDA. 10) DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
O RECURSO DISSE: "A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS À RETROAÇÃO DO SEU BENEFÍCIO À DER, POIS NÃO APRESENTOU TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CORRETA ANÁLISE E RECONHECIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVAMENTE".
CUIDA-SE DE ALEGAÇÃO COMPLETAMENTE GENÉRICA.
DISSE AINDA: "DESSA FORMA, CASO MANTIDA A CONDENAÇÃO, O INSS REQUER QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS SEJA FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL".
NÃO SE TRATA AQUI DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MAS DE REVISÃO.
COMO VISTO, A SENTENÇA CONSIDEROU A ESPECIALIDADE ALEGADA E EXAMINADA EM ANTERIOR REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DO PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (EVENTO 19), VERIFICA-SE QUE O INSS NÃO DESPACHOU EM EXIGÊNCIA PARA A JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO ADICIONAL SOBRE A ESPECIALIDADE.
BEM ASSIM, O RECURSO DO INSS NÃO MENCIONA MINIMAMENTE SE HOUVE QUALQUER INOVAÇÃO DOCUMENTAL EM SEDE JUDICIAL.
LOGO, A RIGOR, ESSA PARTE RECURSO NÃO PODE SEQUE SER CONHECIDA, POR INÉPCIA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O autor é titular de aposentadoria por invalidez com DIB em 24/03/2021.
Postula em sede judicial a revisão da RMI, por meio do aumento do tempo de contribuição a ser considerado (com consequente aumento do coeficiente de cálculo), decorrente da conversão de períodos especiais alegados (não há pedido declaratório da especialidade).
A sentença (Evento 21), no que interessa ao julgamento do recurso (do INSS): (i) considerou que os períodos especiais alegados já o haviam sido em sede administrativa, quando do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição de 22/05/2019, cujo procedimento administrativo foi juntado (fora de ordem) pelo Juízo de origem no Evento 19, PROCADM4, PROCADM3, PROCADM2 e PROCADM1; (ii) considerou a especialidade dos períodos de 02/06/2005 a 04/09/2005; de 19/09/2005 a 07/02/2006; de 21/02/2006 a 01/06/2006; de 02/06/2006 a 12/08/2008; de 18/06/2013 a 10/12/2013 e de 20/12/2013 a 07/02/2019 (este, por já ter sido reconhecido em sede administrativa).
Limito-me aqui aos períodos impugnados no recurso; (iii) deferiu a revisão e disse: "pagando-se as diferenças devidas desde a data de concessão até a efetiva revisão do benefício ora determinada".
Embora o texto fale em "data de concessão" (o que remeteria literalmente à DDB), fica claro que a sentença refere-se à DIB.
O INSS recorreu (Evento 26). Contrarrazões, no Evento 30.
Examino.
Da prescrição.
O recurso disse: "a revisão restou deferida pela sentença desde a DER ((22/05/2019), sendo que esta ação foi ajuizada em 02/12/2024. Logo, cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a autarquia/ré suscita a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não pronunciada pela sentença, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91".
A alegação fica rejeitada.
O benefício revisto é a aposentadoria por invalidez, com DIB em 24/03/2021 e deferida em 07/05/2021 (DDB; Evento 1, CCON6).
Da especialidade na aposentadoria por invalidez com DIB depois da EC 103/2019.
O recurso contém um tópico com o seguinte título: "3.1 IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR TEMPO FICTÍCIO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE ACRÉSCIMO NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ANTES OU APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019".
No entanto, a articulação que se segue limita-se a tratar de benefícios anteriores à EC 103/2019.
Ao final, disse: "desta forma, não se pode admitir a contagem de tempo fictício para fins de cálculo da renda mensal de benefício, e, no caso dos autos, em se tratando de aposentadoria por invalidez, seria inócua a pretensão, uma vez que a renda mensal já consiste em 100% do salário-de-benefício".
O discurso, a rigor, é inepto, pois a aposentadoria por invalidez do autor foi deferida com o coeficiente de 76% (Evento 1, CCON6, Página 8), o que remete a um tempo de contribuição de 28 anos (60% + 16%; ou 20 anos + 8 anos).
O demonstrativo do tempo de contribuição considerado não consta dos autos.
De todo modo, o recurso impugna a sentença, pois esta também não contém articulação alguma sobre o tema.
Esta 5ª Turma tem reiteradamente decidido que, nas aposentadorias por idade com DIB depois da EC 103/2019, a especialidade dos períodos deve ser considerada, pois a EC, ao tratar do coeficiente de cálculo para as aposentadorias em geral usa o critério do "tempo de contribuição" e não de grupos de contribuição (como era o regime anterior da aposentadoria por idade.
A EC diz expressamente que esse regime se aplica às aposentadorias programadas e também à aposentadoria por invalidez (art. 26): "§ 2º - o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo" (a ressalva é sobre a invalidez acidentária, em que o coeficiente é sempre de 100%).
Logo, a solução final da sentença nesse ponto está correta.
Da especialidade considerada pela sentença e das premissas teóricas do presente julgamento.
Dos seis períodos impugnados no recurso, cinco tiveram a especialidade reconhecida pela sentença em razão do ruído.
Um período foi considerado especial porque o INSS já havia reconhecido a especialidade no requerimento anterior de aposentadoria por tempo de contribuição.
Embora o recurso faça observação específica a respeito de dois deles, apresenta a sua impugnação a todos e essa impugnação tem o mesmo conteúdo para os seis: "ocorre que os formulários não têm aptidão para comprovar a especialidade diante da exposição ao agente ruído a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03). Isso porque a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor.
Para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03".
Nesse ponto, impõe-se fixar a premissa jurídica que será usada no exame de cada período, que decorre do Tema 174 da TNU: "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Ou seja, o PPP deve indicar a norma técnica aplicada e também a metodologia de apuração do ruído.
Sobre isso, esta 5ª Turma tem reiteradamente decidido que há uma prevalência da metodologia, de modo que se esta for alguma das contempladas pela NR 15 ou pela NHO 01, a ausência de indicação da norma técnica não prejudica a higidez do PPP.
Adotamos também como premissa a necessidade de o PPP indicar a intensidade do NEN, que considera na intensidade de ruído representativa da jornada do segurado, normalizada para a jornada padrão de 8 horas.
Esta 5ª Turma também tem reiteradamente decidido que, na hipótese de o PPP não indicar o NEN, mas for conhecida a duração da jornada do segurado, essa normalização pode ser feita pela Turma, mediante a aplicação da fórmula da NHO 01: NEN = NE + 10 log Te/480; onde NE é a intensidade representativa da jornada do segurado; e Te é o tempo de duração da jornada do segurado em minutos.
Temos fixado também que, se não comprovada a jornada do segurado, deve-se adotar a pior hipótese para ele, de jornada de 6 horas ou 360 minutos.
Da especialidade do período de 02/06/2005 a 04/09/2005.
O PPP do Evento 1, PPP16, indica que a intensidade de 91,1 dB(A) foi apurada por meio da metodologia "dosimetria de ruído".
Embora não haja menção à norma técnica, deve-se considerar que a dosimetria é contemplada na NR 15, item 6, e pela NHO 01, item 5.1.1.
Logo, o PPP, nesse ponto, é hígido.
O PPP não indica o NEN e também não indica a jornada do autor.
Logo, tomando-se a jornada presumida de 360 minutos, o NEN é 89,85 dB(A), ainda acima do limite de 85 dB(A).
Especialidade mantida.
Da especialidade do período de 19/09/2005 a 07/02/2006.
O PPP do Evento 1, PPP15, indica que a intensidade de 93,1 dB(A) foi apurada por meio da metodologia "dosimetria de ruído".
Embora não haja menção à norma técnica, deve-se considerar que a dosimetria é contemplada na NR 15, item 6, e pela NHO 01, item 5.1.1.
Logo, o PPP, nesse ponto, é hígido.
O PPP não indica o NEN e também não indica a jornada do autor.
Logo, tomando-se a jornada presumida de 360 minutos, o NEN é 91,85 dB(A), ainda acima do limite de 85 dB(A).
Especialidade mantida.
Da especialidade do período de 21/02/2006 a 01/06/2006.
O PPP do Evento 1, PPP13, indica a intensidade de 90,2 dB(A).
No entanto, não indica a metodologia da apuração.
Limita-se a aludir à "Normas NHO da Fundacentro - Ruído" (sic). Não há também nos autos o laudo em que se teria realizado a apuração.
Especialidade glosada.
Da especialidade do período de 02/06/2006 a 12/08/2008.
O PPP do Evento 1, PPP20, indica que a intensidade de 93,1 dB(A) foi apurada por meio da metodologia "dosimetria de ruído".
Embora não haja menção à norma técnica, deve-se considerar que a dosimetria é contemplada na NR 15, item 6, e pela NHO 01, item 5.1.1.
Logo, o PPP, nesse ponto, é hígido.
O PPP não indica o NEN e também não indica a jornada do autor.
Logo, tomando-se a jornada presumida de 360 minutos, o NEN é 91,85 dB(A), ainda acima do limite de 85 dB(A).
Especialidade mantida.
Da especialidade do período de 18/06/2013 a 10/12/2013.
O PPP do Evento 1, PPP9, indica a intensidade de 87,9 dB(A).
No entanto, não indica a metodologia da apuração.
Limita-se a indicar a norma técnica "NHO 01 - Fundacentro". Não há também nos autos o laudo em que se teria realizado a apuração.
Especialidade glosada.
Da especialidade do período de 20/12/2013 a 07/02/2019.
A especialidade do período foi considerada pela sentença, sob a premissa de era incontroversa.
Não houve, pela sentença, qualquer exame sobre o ruído.
A sentença disse: "da análise dos documentos acostados aos autos, em 22/05/2019, momento anterior ao benefício que se pretende revisar, a parte autora havia formulado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na ocasião, foram acostados diversos PPPs, tendo o INSS reconhecido administrativamente como tempo especial os períodos laborais de 03/02/1986 a 09/01/1996 (evento 19, PA1, fl. 15) e de 20/12/2013 a 07/02/2019 (evento 19, PA1, fl. 16). Portanto, considerando a inexistência de controvérsia acerca do trabalho exercido sob condições especiais, os períodos de 03/02/1986 a 09/01/1996 e 20/12/2013 a 07/02/2019 devem ser reconhecidos como tempo especial e convertidos em tempo comum para todos os efeitos previdenciários".
O recurso do INSS não impugnou, portanto o fundamento da sentença, de modo que não pode ser sequer conhecido nesse ponto.
Especialidade mantida.
Do início dos efeitos financeiros da revisão.
O recurso disse: "a parte autora não faz jus à retroação do seu benefício à DER, pois não apresentou todos os documentos necessários para a correta análise e reconhecimento do direito administrativamente".
Cuida-se de alegação completamente genérica.
Disse ainda: "dessa forma, caso mantida a condenação, o INSS requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil".
Não se trata aqui de concessão da aposentadoria por invalidez, mas de revisão.
Como visto, a sentença considerou a especialidade alegada e examinada em anterior requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do procedimento de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 19), verifica-se que o INSS não despachou em exigência para a juntada de qualquer documento adicional sobre a especialidade.
Bem assim, o recurso do INSS não menciona minimamente se houve qualquer inovação documental em sede judicial.
Logo, a rigor, essa parte recurso não pode seque ser conhecida, por inépcia.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para fixar que a revisão determinada pela sentença deve ser realizada com a exclusão da especialidade dos períodos de 21/02/2006 a 01/06/2006 e de 18/06/2013 a 10/12/2013.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:00
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
09/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/05/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
11/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:55
Juntado(a)
-
02/04/2025 15:17
Juntado(a)
-
01/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/02/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/02/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 10:45
Decisão interlocutória
-
30/01/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 12:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJVRE04F para RJJUS502J)
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/12/2024 16:20
Determinada a intimação
-
03/12/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO JUDICIAL • Arquivo
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