TRF2 - 5004164-71.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004164-71.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ANA CRISTINA CORREA DA SILVA CARSADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CRISTINA CORREA DA SILVA CARS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - COLATINA.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:46
Despacho
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10/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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09/09/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS502J para ESCOL01S)
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09/09/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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09/09/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:04
Decisão interlocutória
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29/08/2025 21:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 16:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
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28/08/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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