TRF2 - 5011970-70.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011970-70.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: LAYZA MARGARIDA SANTOS DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): BRUNA BARCELO PEREIRA SANTOS (OAB RJ219981)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora LAYZA MARGARIDA SANTOS DE ALBUQUERQUE pretende a condenação da UNIÃO e da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em obrigação de fazer consistente na matrícula no curso de Odontologia via PROUNI, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando indeferimento indevido de sua matrícula por supostas "inconsistências de dados".
A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA apresentou contestação 7.2 defendendo a legalidade do procedimento adotado, informando que a autora, no momento da inscrição, não apresentou o certificado de conclusão do ensino médio.
Pois bem.
Da análise detalhada do conjunto probatório constante dos autos, emergem contradições fáticas significativas que impedem o julgamento no estado em que se encontra o feito, demandando maior aprofundamento instrutório para a adequada prestação jurisdicional.
Inicialmente, verifico a existência de divergências documentais substanciais que suscitam dúvidas sobre o real motivo do indeferimento da matrícula da autora.
De acordo com as alegações iniciais, o motivo do indeferimento teria ocorrido em razão de os documentos apresentados possuírem contradições na grafia do nome da genitora, ora identificada como "MARISA", ora como "MARIZA".
Contudo, a contestação apresentada pela ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA informa que o motivo do indeferimento ocorreu em razão da não apresentação do certificado de ensino médio, nada mencionando acerca da suposta divergência dos dados cadastrais alegada pela autora.
Esta contradição fundamental entre as versões apresentadas pelas partes compromete a análise do mérito da demanda, uma vez que cada tese aponta para fundamentos jurídicos e fáticos completamente distintos para o mesmo ato administrativo questionado.
O quadro probatório atual apresenta lacunas significativas que comprometem a formação do convencimento judicial.
Verifica-se, neste ponto, a ausência de documentação institucional específica, como protocolos internos da IES para análise de documentação do PROUNI, registros detalhados do processo de avaliação da candidata e comunicações formais trocadas entre a instituição e a candidata durante o período de análise.
Paralelamente, faltam esclarecimentos técnicos sobre os critérios utilizados para caracterizar as alegadas inconsistências, bem como sobre a possibilidade de regularização posterior à pré-matrícula e o prazo regimentalmente estabelecido para saneamento documental.
A ausência de documentos relativos à efetiva tentativa de matrícula da autora impede a verificação das circunstâncias concretas que envolveram o indeferimento, tornando indispensável a produção de prova documental complementar para o adequado deslinde da controvérsia.
Assim, diante da ausência de documentos relativos a efetiva tentativa de matrícula da autora, converto o julgamento em diligência, determinando o cumprimento das seguintes medidas instrutórias: 1. À SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA determino que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do processo administrativo de análise da documentação da autora, incluindo protocolo de entrega de documentos, pareceres técnicos sobre a documentação apresentada, comunicações internas sobre as supostas inconsistências e atas ou registros de reuniões deliberativas sobre o indeferimento.
Deverá, ainda, esclarecer detalhadamente quais critérios específicos foram aplicados para caracterizar as divergências documentais como "inconsistências impeditivas" e informar se foi oferecido prazo para regularização documental, justificando, em caso negativo, a ausência de tal oportunidade. 2. À AUTORA determino que apresente, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de entrega dos documentos no ato da inscrição, bem como os e-mails que eventualmente tenha recebido da instituição de ensino, considerando que a conversa registrada no WhatsApp (evento 1.7) informa expressamente que foi enviado e-mail com orientações para a inscrição.
Deverá, ainda, apresentar o comprovante assinado de entrega da documentação, uma vez que o documento constante do evento 1.8 não está datado nem assinado pela universidade, dificultando a conclusão acerca da efetiva entrega da documentação.
Faculto a todas as partes a juntada de outros documentos que julguem pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
Após o cumprimento integral das diligências determinadas, retornem os autos conclusos para decisão, mantendo-se a tramitação pelo rito do Juizado Especial Federal e reservando-se a análise das preliminares para o momento oportuno.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:02
Decisão interlocutória
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24/02/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 15:52
Juntada de Petição
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11/12/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2024 14:40
Juntada de Petição
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 17:59
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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31/10/2024 16:13
Juntada de Petição
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30/10/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:41
Determinada a citação
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30/10/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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