TRF2 - 5044713-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044713-63.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EDMUNDO DE SANT ANNA JUNIORADVOGADO(A): JACIMERE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ218498)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, para, reconhecidos como especiais os períodos laborados nas empresas Companhia Cervejaria Brahma (17/11/1980 a 08/11/1982), Indústria de Bebidas Antárctica do Rio de Janeiro S/A (01/03/1989 a 01/07/1992), Empresa Gerencial de Projetos Navais (07/02/1995 a 02/12/1998) e Laboratório Canonne Ltda (01/12/2005 a 11/06/2008), determinar que o INSS proceda à implantação, em favor da parte autora, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/197.518.314-0, com DIB em 18/12/2020, respeitado o direito adquirido às regras anteriores à EC 103/19.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde 18/12/2020 (data da DER).
Independentemente do trânsito em julgado, diante da natureza alimentar do benefício, cujo direito ora é reconhecido em favor da parte autora em sede definitiva, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à imediata efetiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/197.518.314-0), nos termos desta sentença, a partir da presente competência, inclusive.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas ou reembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora.
Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ.
Tendo em vista ser devida a contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), para o financiamento das aposentadorias especiais, fica autorizado o INSS a aproveitar o título judicial como reconhecimento de eventuais débitos previdenciários dos empregadores.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art.1.010, §1º, do CPC/2015, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região.
Intimem-se. -
17/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2025 16:12
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/11/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/11/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 16:29
Determinada a intimação
-
08/11/2024 09:17
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/08/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
08/07/2024 13:59
Juntada de Petição
-
03/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
03/07/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 13:05
Determinada a citação
-
03/07/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 14:54
Despacho
-
01/07/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 11:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
01/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035841-59.2024.4.02.5101
Alcione Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2024 10:28
Processo nº 5026669-68.2025.4.02.5001
Gleicy Kelly da Silva Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosangela Lucia Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001503-36.2022.4.02.5002
Irinea Miranda Viquietti
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5095067-58.2025.4.02.5101
Cristiane Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Henrique Matias Silva de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001295-11.2025.4.02.5111
Isabel de Souza Santos Cardoso Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00