TRF2 - 5072659-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072659-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERALDO MIGUEL DA SILVAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por GERALDO MIGUEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do benefício, em 31/12/2024.
O autor juntou cópia de processo administrativo (evento 01 – PROCADM10), no qual requereu, em 01/02/2025, concessão de benefício por incapacidade temporária.
O pedido foi indeferido “pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual”.
O feito foi redistribuído para este Juízo, em auxílio, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. É facultado às partes se manifestarem expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. Na hipótese de oposição fundamentada da parte, voltem os autos conclusos para decisão.
Emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos cópia de comprovante de residência (conta de água, gás, luz ou de outras concessionária de serviços públicos), legível e atualizado (expedido em prazo inferior a 6 meses anteriores à data do ajuizamento), em seu nome, ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local.
No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual em nome próprio, acompanhado de declaração de residência assinada pela parte autora, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e do Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
15/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:51
Determinada a citação
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17/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO09S para RJNIT04F)
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17/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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