TRF2 - 5000878-85.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000878-85.2025.4.02.5005/ESAUTOR: CLAUDIA CRISTINA BREDA TREICHELADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento da contribuição social denominada SALÁRIO-EDUCAÇÃO, enquanto produtor rural pessoal física, e para condenar a União à repetição dos indébitos eventualmente recolhidos a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso da lide até a cessação da cobrança indevida, em valor total a ser liquidado e corrigido pela taxa SELIC a partir do recolhimento de cada contribuição indevida.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
12/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 17:31
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 17:31
Determinada a citação
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27/02/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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