TRF2 - 5006531-65.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006531-65.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: THAYZA MATIAS BATISTAADVOGADO(A): ANA TERESA DE SOUZA ROMAO (OAB RJ215269)ADVOGADO(A): JULIANA RIBEIRO SANTOS (OAB RJ221319) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca, deve ser interpretada como a nítida existência da plausibilidade do direito invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária. No caso dos autos, entretanto, não seria possível, em caráter liminar, aferir-se a existência do direito apenas com base na documentação acostada, sendo necessária a verificação, por oficial de justiça, se a parte preenche os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como a realização de prova pericial para constatar eventual deficiência.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA ou clínica geral.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) A autora é portadora de deficiência física? Qual? b) A autora é portadora de deficiência mental? Qual? c) A autora é portadora de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) A parte autora possui capacidade para os atos da vida civil? m) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
18/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-CA)
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18/09/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006531-65.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: THAYZA MATIAS BATISTAADVOGADO(A): ANA TERESA DE SOUZA ROMAO (OAB RJ215269)ADVOGADO(A): JULIANA RIBEIRO SANTOS (OAB RJ221319) DESPACHO/DECISÃO Considerando as enfermidades relatadas nos autos: Tumor de Wilms, um câncer renal, sendo classificada clinicamente com CID C64 – Neoplasia maligna dos rins.
Perda auditiva mista bilateral, de grau profundo em orelha direita e severo em orelha esquerda.
CID H72, H90.8” e CID H72 – Perfuração da membrana timpânica, intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o despacho de evento 11, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para esclarecer se persiste que a perícia seja realizada com ortopedista ou se pretende que a avaliação médica seja realizada com clínico geral ou médico do trabalho.
Após, voltem conclusos os autos. -
11/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:22
Determinada a intimação
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10/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:14
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006531-65.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: THAYZA MATIAS BATISTAADVOGADO(A): ANA TERESA DE SOUZA ROMAO (OAB RJ215269)ADVOGADO(A): JULIANA RIBEIRO SANTOS (OAB RJ221319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante de residência ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo. - considerando as patologias elencadas nos autos, bem como o certificado no evento 7 de que não há especialista em Otorrinolaringologia, indique uma especialidade médica em que deverá ser realizada a perícia, observando a previsão de pagamento de apenas uma perícia por processo, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/19.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:42
Determinada a intimação
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03/09/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:31
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Para: Deficiente
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07/08/2025 13:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO41S)
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06/08/2025 02:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-CA)
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05/08/2025 17:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 16:05
Juntado(a)
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05/08/2025 16:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO41S)
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05/08/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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