TRF2 - 5004053-39.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004053-39.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARCOS PAULO DE FREITAS LOPESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita (evento 5).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 22:22
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004053-39.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCOS PAULO DE FREITAS LOPESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem e o converto em diligência. Trata-se de ação ajuizada por MARCOS PAULO DE FREITAS LOPES sob o rito do Juizado Especial Federal, por meio da qual objetiva que "seja declarada a não incidência do PSS sobre o valor de GDPST que lhe é pago enquanto servidor ativo, na parcela que ultrapassar 50 pontos, limite este que seria adotado para fins de incorporação aos proventos de inatividade, bem como a repetição do correspondente indébito".
DECIDO.
Pois bem, de acordo com a narrativa apresentada, verifico que a questão apresentada possui nítida natureza tributária.
Verifica-se, assim, que o objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com efeito, desde 01/08/2024 as Varas de Execução Fiscal passaram a ter competência em Juizado Tributário, confira-se: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial"; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" (Grifei).
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª ou 2ª Vara Federal de São João de Meriti. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. P.I. -
16/09/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJSJM01S)
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16/09/2025 15:37
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuições Previdenciárias
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16/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/08/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:50
Determinada a intimação
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30/04/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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