TRF2 - 5043122-66.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043122-66.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EMANOEL JOAQUIM DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE OCORREU EM 31/12/2015. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio-acidente desde 01/01/2016, dia seguinte à cessação do NB 606.144.899-0 (com DIB em 09/05/2014 e DCB em 31/12/2015; Evento 25, OUT2, Página 1).
A inicial narra que “em 07/09/2012, o segurado sofreu acidente envolvendo colisão de veículo motorizado, resultando em fratura exposta da perna esquerda” e que, “em razão disso, a parte autora recebeu benefício(s) de auxílio-doença entre 04/12/2018 e 07/02/2019 (NB: 6061448990), e entre 09/05/2014 à 31/12/2015, conforme CNIS e carta(s) de concessão em anexo”.
O dossiê previdenciário aponta o recebimento de auxílios doença nos seguintes períodos (Evento 25, OUT2, Páginas 1/2).
Os laudos das perícias administrativas indicam que o NB 553.420.773-2 foi deferido em razão do acidente (Evento 25, OUT3, Páginas 1/4).
O NB 606.144.899-0 foi deferido em razão de complicações no membro afetado pelo acidente (Evento 25, OUT3, Páginas 4/7).
Quando do acidente, o autor era segurado empregado.
A atividade habitual era a de mecânico de refrigeração, como anotado na CTPS (Evento 1, CTPS5, Página 4), no CNIS (Evento 25, OUT2, Página 2, seq. 4) e considerado pelas perícias administrativas (Evento 25, OUT3, Páginas 1/7).
A perícia judicial considerou a atividade de técnico de manutenção (Evento 26, LAUDPERI1, Página 1), compatível com a de mecânico de refrigeração. O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 37), mantida pela proferida em embargos de declaração (Evento 44), no sentido da perícia judicial que não reconheceu a existência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. O autor-recorrente (Evento 49) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
O recorrente ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o benefício de auxílio-acidente em virtude da redução de sua capacidade laboral.
Essa limitação decorre das sequelas permanentes resultantes do acidente ocorrido no dia 07/09/2012, que ocasionou na m fratura exposta da perna esquerda. 2.
Ato contínuo, após instrução processual, o Douto Magistrado designou perícia médica, que atestou que o recorrente não apresenta incapacidade laborativa. (...) 15.
No que se refere à lesão que acomete o recorrente, há redução na força para exercer sua função de mecânico de manutenção e instalação de aparelhos, conforme restará demonstrado. 16.
A fratura na perna esquerda ocasiona restrição na amplitude dos movimentos articulares, dor à mobilização passiva, redução da força muscular e dificuldade na execução de atividades funcionais que envolvem carga e movimentos dinâmicos.
Diante desse quadro, o recorrente enfrenta limitações concretas para o exercício de sua atividade profissional como mecânico, uma vez que a função exige a realização de movimentos repetitivos, aplicação prática de técnicas específicas e constante dinamismo corporal.
Tais restrições comprometem de maneira significativa sua eficiência e desempenho no ambiente de trabalho. 17.
A fratura sofrida compromete de forma relevante as atividades laborativas do recorrente, resultando na redução de sua capacidade funcional para o trabalho.
As limitações físicas decorrentes da lesão acarretam dificuldades na realização de movimentos com os membros inferiores, especialmente aqueles que exigem força, equilíbrio e repetição.
Essas restrições impactam significativamente o desempenho de suas atribuições profissionais, sobretudo em uma função que demanda elevado esforço físico, como é o caso da atividade de mecânico. 18.
Ainda que o r. perito tenha concluído pela ausência de restrições funcionais, cumpre destacar que o autor, já na petição inicial, relata de forma clara a existência de limitações relevantes, tais como a restrição da amplitude de movimento articular, dor à mobilização passiva e redução da força muscular. 19.
A fratura sofrida na perna esquerda compromete de maneira substancial a funcionalidade do membro inferior, considerando o papel fundamental desse segmento ósseo no suporte e estabilização da articulação, bem como na adequada distribuição do peso corporal durante a marcha. 20.
Trata-se, portanto, de um comprometimento que extrapola a mera presença de dor, afetando diretamente a biomecânica da locomoção e, por conseguinte, impactando negativamente a capacidade do autor de exercer atividades que demandem esforço físico, sustentação prolongada ou deslocamento constante — condições inerentes ao exercício de sua atividade profissional como mecânico. 21.
Referidos elementos demonstram que a conclusão pericial merece ser analisada com cautela, uma vez que não reflete integralmente a realidade funcional vivenciada pelo segurado. 22.
Dessa forma, as limitações funcionais decorrentes da fratura repercutem de forma direta e negativa sobre o desempenho profissional da recorrente, com evidente redução de sua produtividade e comprometimento das atribuições inerentes ao cargo ocupado à época do acidente. 23.
Portanto, é evidente que o recorrente apresenta redução da capacidade laboral, uma vez que, em comparação com outros trabalhadores, necessita de maior esforço para desempenhar suas atividades habituais. (...) 26.
Portanto, não há no que se falar em caracterização ou não de incapacidade total nos presentes autos para concessão do auxílio-acidente, mas tão somente a da redução parcial desta capacidade. 27.
Embora o juízo a quo considere o laudo médico pericial como o principal documento para a identificação do estado em questão, sendo essencial para a formação de seu convencimento, não se pode ignorar o relato do recorrente, e a constatação de dor constante, limitação de movimento e perda de força. 28.
Destarte, as limitações funcionais do recorrente afetam diretamente sua capacidade de trabalho, e deve ser levada em conta, pois somente ele sabe, com precisão, a intensidade e os impactos desse sofrimento em seu dia a dia. (...) 32.
Além das sequelas comprometerem a execução das tarefas laborais, também afeta a qualidade de vida do recorrente, uma vez que ele não pode exercer sua profissão sem limitações. 33.
Logo, o recorrente não desempenha suas atividades da mesma forma que os demais trabalhadores, possuindo a necessidade de exercer mais força que os demais, acarretando em sobrecarga dos demais membros. 34.
Destaca-se que o perito não avaliou o impacto das sequelas e limitações na execução das atividades específicas do trabalho exercido pelo recorrente, como mecânico. 35.
A limitação funcional impacta significativamente a capacidade de trabalho do recorrente, especialmente em funções que exigem esforço repetitivo e prolongados.
Fica evidente que as condições apresentadas pelo recorrente afetam diretamente sua capacidade laboral.
A realização de suas funções se torna incompleta, limitada e insegura, o que caracteriza uma redução parcial e permanente da sua capacidade de trabalho, justificando o direito ao auxílio-acidente. (...) 37.
Ora, se vê que não existe determinação legal expressa que determine o grau da sequela sofrida pelo segurado, e qualquer interpretação nesse sentido é um claro caso de que, ao se interpretar a Lei, se faz indevida restrição ao direito do recorrente. (...) 41.
A exordial foi devidamente fundamentada em jurisprudência consolidada, destacando que mesmo uma sequela mínima é suficiente para gerar o direito ao auxílio-acidente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 309593/SP, é claro ao afirmar que o grau da lesão não afasta o direito ao benefício, desde que haja impacto, ainda que mínimo, na capacidade laborativa – como no presente caso. 42.
Portanto, é evidente que a respeitável decisão padece de omissão, uma vez que o e.
Magistrado fundamentou a sentença exclusivamente no parecer pericial,desconsiderando as análises essenciais para a concessão do benefício.
Entre essas análises, destacam-se o reconhecimento do perito quanto a sequela e as queixas relatadas pelo recorrente, que gera redução da capacidade laborativa diante do prejuízo à boa consecução do serviço e demanda de maior esforço físico. 43.
Posto isso, requer-se o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, para corrigir a omissão apontada, com consequente reforma da decisão.
PEDIDOS Ante o exposto, requer: i.
A admissibilidade do presente recurso, para que seja conhecido, já que todos os requisitos foram devidamente observados, conforme demonstra ao longo da presente petitório; ii.
Requer seja dado provimento ao presente recurso, concedendo novo provimento jurisdicional, nos termos das Leis n° 9.099/95 e 10.259/01, sendo proferida sentença substitutiva de reforma, julgando TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 51/53).
Examino.
O argumento central do recurso é o de que o acidente sofrido pelo autor (ocorrido em 07/09/2012), após a consolidação das lesões, resultou em sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa para a atividade habitual de mecânico de manutenção/mecânico de refrigeradores, de modo que lhe seria devido o auxílio acidente imediatamente após a cessação do auxílio doença em 31/12/2015.
O recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 25/09/2024; Evento 26), realizada por ortopedista, fixou que o autor, atualmente com 41 anos de idade, embora tenha sofrido fratura da perna (Evento 26, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não apresenta incapacidade nem redução da capacidade laborativa para a atividade de mecânico de manutenção/mecânico de refrigeradores (Evento 26, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 26, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O I.
Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 26, LAUDPERI1, Página 1): “paciente relata que sofreu acidente automobilístico 07/09/2012 apresentando fratura exposta de ossos da perna esquerda sendo submetido a tratamento cirúrgico.
No momento da consulta não apresentou exames de imagem com o implante colocado na perna submetida a correção cirúrgica descrita em laudo.
Eventos traumáticos na infância: não.
Eventos traumáticos na adolescência: não.
Eventos traumáticos na vida adulta: Casado com 2 filhos.
Indagado a respeito do motivo pelo qual não consegue mais trabalhar, relata que não consegue permanecer por muito tempo com flexão do joelho esquerdo”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 26, LAUDPERI1, Página 2): “EXAME DO APARELHO OSTEOLOCOMOTOR: Pessoas: orientado quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.
Tônus trofismo e força.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, perda de tônus trofismo ou força. Reflexos: Reflexos preservados bilateralmente sem alterações.
Coordenação motora preservada bilateralmente.
Sensibilidade: preservada.
Arco de movimento: preservado para flexo-extensão, marcha atípica, movimento funcional.
Rechaço patelar: negativo para lesão.
Sinal do abaulamento negativo para lesão.
Teste de McMurray negativo para lesão.
Teste da gaveta anterior e posterior: demonstra Integridade dos ligamentos cruzados anterior e posterior.
Teste de estresse em I varo/valgo: sem sinais de Instabilidade do ligamento colateral médio-lateral no joelho.
Teste de Lachman: demonstrou Integridade do ligamento cruzado anterior.
Teste de Apley negativo para Ruptura meniscal no joelho”. O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo o seguinte (Evento 26, LAUDPERI1, Página 2): “parecer médico datado de 07/08/2024 CRM-SP no 222.944 - CID 10 S82.4” No ponto, o I.
Perito afirmou, ainda, que foram “visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo. (...) Visualizados laudos, clichês, receitas e atestados trazidos pelo autor ao ato pericial”.
Por fim, o Expert concluiu (Evento 26, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”): “a metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese, composta da História passada e atual, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Físico, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase livros de ortopedia e traumatologia.
Não há incapacidade para o trabalho, após realizar os exames pode se concluir que o periciado tem o arco de movimento funcional anda sem dificuldade e tem a função motora preservada”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A conclusão pericial fundamental foi no sentido da inexistência de qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa (ainda que mínima) para a atividade habitual.
Portanto, correta a sentença.
O quadro clínico apresentado não justifica a concessão do auxílio acidente.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 37).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:02
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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08/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/03/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/11/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/11/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:45
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 14:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/11/2024 21:59
Juntada de Petição
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07/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2024 16:02
Juntada de Petição
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMANOEL JOAQUIM DA SILVA <br/> Data: 25/09/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA
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15/08/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 20:00
Determinada a citação
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15/08/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 10:49
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:40
Determinada a intimação
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11/07/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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