TRF2 - 5007906-35.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007906-35.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ZENILDO PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANDERLEI DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB BA071219) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 10/05/2017 E DCB EM 06/11/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 618.406.981-4, com DIB em 10/05/2017 e DCB em 06/11/2024; Evento 21, INFBEN2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, OUT8, Páginas 2/3.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 21, INFBEN2, Página 1).
A atividade habitual considerada é a de soldador (perícias administrativas, Evento 1, OUT8, Páginas 2/3, e Evento 3, LAUDO1, Páginas 5, 7, 9, 13, 17, 19 e 23; e judicial, Evento 27, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 36), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 40) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Na inicial, a Recorrente esclareceu que desde 2013 foi diagnosticada com lombociatalgia ocasionada por uma hérnia discal extrusa e com o passar dos anos, a enfermidade foi evoluindo para Espondilodiscopatia degenerativa com abaulamento discal L1 - L2 e de L3-L4 a L5-S1 e outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M511 e CID M512), Dor lombar baixa (CID M545) e Síndrome do manguito rotador (CID M75), conforme comprovam os diversos laudos médicos, tendo, inclusive, recebido benefício por incapacidade temporária NB 618.406.981-4 de 10/05/2017 a 06/11/2024.
A perícia médica judicial (laudo no evento 27), por sua vez, concluiu que o Recorrente não se encontra incapacitado para suas atividades habituais.
Ao julgar o processo, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Segundo a sentença, em que pese a constatação de incapacidade laborativa em demandas anteriores, o juízo entendeu, com base no laudo pericial produzido nos autos, que avaliou minuciosamente a parte autora por meio de exame físico e análise da documentação médica apresentada, que não há incapacidade laborativa atual.
Assim, considerando que a perícia reflete as condições de saúde vigentes, concluiu-se pela ausência dos requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, tampouco para sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. (...) Com as devidas vênias, a sentença recorrida deve ser reformada, porquanto deixou de considerar de forma adequada o conjunto probatório dos autos, limitando-se a acolher, de forma acrítica, o laudo pericial judicial, que concluiu pela capacidade laborativa do Recorrente, sem observar as peculiaridades do caso concreto e o histórico clínico relevante.
Destaca-se que a perícia judicial considerou exclusivamente o estado clínico atual do Recorrente, desconsiderando seu histórico de incapacidade já reconhecida em demandas anteriores e a gravidade das patologias ortopédicas que a acometem, conforme consta nos autos (CID M51.1, M51.2, M54.5 e M75).
Embora tais enfermidades sejam degenerativas e recorrentes, o perito concluiu pela ausência de incapacidade com base em exame físico pontual, o que revela abordagem meramente episódica, dissociada da realidade laboral do segurado. É consabido que a perícia médica judicial constitui importante elemento de prova em ações que versam sobre benefícios por incapacidade.
Contudo, tal prova não possui caráter absoluto, devendo ser confrontada com os demais elementos constantes nos autos, sobretudo quando existirem laudos médicos particulares, exames, históricos de tratamentos, cirurgias anteriores e reiteradas manifestações clínicas incompatíveis com a atividade habitual do segurado.
No presente caso, embora o perito judicial tenha atestado, de forma genérica, a aptidão do Recorrente para o labor de soldador, ignora-se que a atividade exercida é de natureza eminentemente braçal, exigindo força física, estabilidade postural e movimentação repetitiva de membros superiores e coluna vertebral — justamente os sistemas mais afetados pelas patologias diagnosticadas, tais como: transtornos degenerativos de disco intervertebral com radiculopatia (CID M51.1), deslocamentos discais (CID M51.2), dor lombar (CID M54.5) e lesões no ombro (CID M75).
A despeito do reconhecimento dessas doenças, o laudo pericial desconsiderou a limitação funcional resultante dessas condições para o exercício da função específica de soldador, tratando a questão sob uma ótica genérica e descolada da realidade ocupacional do segurado.
Tal conclusão, portanto, revela-se parcial, insuficiente e dissociada da atividade profissional exercida, merecendo ser relativizada à luz dos demais elementos probatórios. (...) Ainda, é pacífico que o contexto socioeconômico, a escolaridade, a idade e a especialização técnica do segurado devem ser considerados na análise da sua capacidade de reinserção no mercado de trabalho, o que não foi abordado pelo perito nem pela sentença.
O Recorrente possui longa trajetória como soldador, sem formação para readaptação, sendo inviável sua reinserção em atividade diversa diante das limitações impostas por seu quadro clínico.
Por fim, o indeferimento da realização de nova perícia, sob o fundamento de vedação legal decorrente da Lei 13.876/2019 c/c Lei 14.331/2022, não pode servir como óbice absoluto à busca da verdade real, sobretudo quando o laudo apresentado é manifestamente contraditório com o restante das provas dos autos.
O direito à prova é corolário do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), sendo o magistrado obrigado a prover os meios necessários à completa elucidação da controvérsia.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para que seja reconhecida a incapacidade laborativa do Recorrente e, por consequência, deferido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Subsidiariamente, requer-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica, mais aprofundada e contextualizada com a atividade profissional desempenhada.
IV - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante todo o exposto, a Recorrente respeitosamente requer: 1) que seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação do item I; 2) que seja DADO PROVIMENTO ao presente Recurso inominado para: a) que seja reformada a sentença recorrida para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 618.406.981-4 desde o dia seguinte a cessação indevida ocorrida em 06/11/2024, até a reabilitação profissional da parte Autora, se for o caso, além da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso seja constatada que a parte Autora se encontra incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 42, 43 e 45).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 06/11/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 26/03/2025; Evento 27), realizada por ortopedista, fixou que o autor, atualmente com 55 anos de idade, embora portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, lesões do ombro, dor lombar baixa e hipertensão essencial (primária) (Evento 27, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para a atividade considerada de soldador (Evento 27, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 27, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 27, LAUDPERI1, Página 1): “autor, 55 anos, soldador, com queixa de dor lombar e ombros desde 2013.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna lombar com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 06/11/2024.
Tem história de cirurgia de reconstrução de manguito rotador em ombro esquerdo em 2023”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor em ombros e lombar” (Evento 27, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 27, LAUDPERI1, Página 2): “autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro)”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 27, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “Laudo Médico: 25/10/2023, 11/09/2023, 19/11/2024, 29/02/2024, 23/08/2024, 27/07/2018, 21/09/2018, 23/06/2019, 26/03/2019, 27/01/2020, 12/11/2021, 28/11/2022, 24/11/2022, 27/06/2022; Laudo Fisioterapia:01/04/2019 a 11/07/2019, 07/02/2019 a 04/04/2019, 02/06/2020; Receituário Médico: lisador, dolamin, dexalgen, alginac , tramadol, enalapril, atenolol, sertralina, rosucor, tansulosina; Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 03/02/2017, 23/03/2019, 16/11/2022; Perícia Médica Federal: 06/11/2024; CNH com emissão em 18/01/2021”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 27, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de soldador”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 1, OUT8, Páginas 2/3).
Quanto à referência a condições pessoais do autor, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:15
Conhecido o recurso e não provido
-
16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
-
31/03/2025 18:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/03/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 18, 19 e 20
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16/02/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2025 10:59
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/01/2025 06:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZENILDO PEREIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 26/03/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito:
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24/01/2025 12:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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22/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 11:29
Determinada a intimação
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21/01/2025 18:25
Juntado(a)
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21/01/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 08:59
Juntada de Petição
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16/01/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 12:18
Determinada a intimação
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11/12/2024 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/12/2024 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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