TRF2 - 5106904-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5106904-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURO DOS SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO SOUZA SANTOS (OAB RJ183456)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO MAURO DOS SANTOS DE CARVALHO, qualificado na inicial, ajuíza ação em face da CAIXA e da CAIXA CONSÓRCIO S/A por meio da qual formula os seguintes pedidos: “a) restituição das parcelas integrais pagas pelo AUTOR – GRUPO: 000435- COTA: 0204, devidamente atualizadas pela variação das cadernetas de poupança, ou por outro índice permitido pela legislação vigente, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que disponham de modo diverso e alteração dos respectivos termos, CONDENANDO A REQUERIDA A DEVOLVER O IMPORTE TOTAL DESEMBOLSADO PELO AUTOR, devidamente corrigidos com juros e atualização desde o desembolso até A DATA DE ENCERRAMENTO DO GRUPO ou crédito do valor em conta.
Destaque-se Exa, que já houve um crédito na conta corrente do AUTOR, que não corresponde a integralidade dos valores por ele desembolsados, e portanto, tal quantia deverá ser descontada do valor total corrigido; b) limitar quaisquer descontos ou penalidades sobre a restituição das parcelas pagas pelos consorciados excluídos ao percentual máximo de 10% (dez por cento), com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que disponham de modo diverso e alteração dos respectivos termos; c) seja o réu condenado a reparar os danos morais causados a parte autora, no valor de no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais), em consequência dos fatos narrados; d) seja o réu condenado à repetição em dobro dos valores que auferiu indevidamente em razão da conduta impugnada na presente ação; (...)” Como causa de pedir, aduz que, em 08/05/2009, assinou contrato de adesão para aquisição de um consórcio imobiliário, administrado pela RÉ-CAIXA CONSÓRCIOS S/A, comercializado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A, objetivando crédito future no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais); que optou por modificar o valor do bem, tendo realizado à alteração em 16/01/2011, e desta forma o valor da CARTA DE CRÉDITO passou a ser de R$316.470,00 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e setenta reais), com parcelas mensais no valor de R$2.870,85 (dois mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), com prazo remanescente de 131meses; que pagou regularmente o consórcio até a parcela 059/131, vencida em 10/04/2014; que o valor total pago até a desistência ocorrida em 10/04/2014, foi de R$102.507,40; que recebeu um pouco mais de R$116.000,00, em 21/08/2020, totalmente desproporcional aos valores que efetivamente foram pagos, sem considerar a correção monetária prevista pela legislação vigente; que faz-se necessária a revisão de todo o contrato de adesão do consórcio, bem como, a desconsideração ou a perda dos efeitos das cláusulas abusivas.
Citada, a CAIXA ofertou Contestação (Evento 10). É o Relatório.
A demanda tem como único objeto a rescisão de contrato de consórcio imobiliário validamente celebrado entre a parte autora e a Caixa Seguros S/A.
Inexistente alegação de vício na formação do negócio jurídico e causa de pedir específica atribuível à CEF, esta constitui parte ilegítima para compor o polo passivo Com efeito, a CAIXA CONSÓRCIOS S/A é pessoa jurídica distinta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e sendo empresa subsidiária integral da empresa Caixa Seguros S/A, possui personalidade jurídica de direito privado. Portanto, não havendo lide contra a CEF, esta ação não pode tramitar na Justiça Federal.
Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA: 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 37ª VARA CÍVEL DE CARUARU - SJ/PE, suscitante, e o JUÍZO DE DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BELO JARDIM - PE, suscitado, nos autos de ação proposta contra a Caixa Consórcios S.A., em que se pretende a decretação de nulidade da consolidação e registro realizado em imóvel residencial dado em garantia fiduciária para a contratação de crédito, mediante adesão ao grupo "Consórcio Caixa".
Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo Comum, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal ao verificar que a Caixa Consórcios S.A. é subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, que é empresa pública federal (fl. 22).
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao argumento de que a ré é pessoa jurídica de direito privado, não se confundindo com a CEF, razão pela qual a competência é da Justiça estadual (fls. 23-25).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo estadual (fls. 34-37): - Conflito negativo de competência entre Juízo Federal e Juízo Estadual.
Ação de nulidade de consolidação e registro público, com pedido de antecipação de tutela. - Não se aplica à hipótese dos autos o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, eis que não figura no polo passivo ente federal na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
Precedentes do STJ. - Parecer pelo conhecimento do conflito negativo, para que seja declarada a competência do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belo Jardim/PE, o Suscitado. É o relatório. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal é absoluta, ratione materiae, sendo definida quando a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Tendo sido reconhecida a ausência de interesse jurídico de ente federal na lide (Súmula 150/STJ) pelo Juízo Federal, descabe à Justiça Estadual reexaminar a decisão proferida pela Justiça Federal (Súmula 254/STJ).
No caso concreto, o Juiz Federal entendeu que a Caixa Econômica Federal - CEF não figurava no polo passivo da demanda, sendo a ré pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual não se verificou o requisito necessário e suficiente à configuração da competência da Justiça Federal, qual seja, a presença de ente federal.
A propósito, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: CC 117.202/ES, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 1º/2/2012; CC 120.143/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 28/2/2012; CC 119.429/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/2/2012; CC 117.190/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 17/10/2011, e CC 117532/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 14/10/2011. 3.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belo Jardim/PE. (STJ - CC 145.605, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/5/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAIXA CONSÓRCIOS S/A.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - A hipótese é de ação ordinária que objetiva a condenação da Caixa Consórcio S/A à indenização por danos morais sofridos em decorrência da demora na emissão da carta de crédito após a contemplação.
Pretende, ainda, a rescisão do contrato de consórcio e a devolução dos valores pagos. 2 - A Caixa Consórcios S/A afigura-se pessoa jurídica distinta da CEF. É empresa subsidiária integral da empresa Caixa Seguros S/A, possui personalidade jurídica de direito privado e é estruturada sob a forma de sociedade anônima.
Não possui, portanto, o foro privilegiado da Justiça Federal, na forma do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. 3 - A ação foi proposta apenas em face da Caixa Consórcios S/A, CNPJ 05.***.***/0001-09, com pedidos e causas pedir relacionados tão somente com o contrato de adesão de consórcio firmado pela Autora.
Os fatos narrados - a venda casada de produtos, o não processamento dos documentos entregues e a demora na emissão da carta de crédito após a contemplação - são todos atos praticados por funcionários da empresa pública CEF, atuando na qualidade de prepostos da Caixa Consórcios S/A, o que de forma alguma atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. 4 - A certidão de fl. 77, que entendeu que a Autora teria chamado à lide a CEF em sua inicial, partiu de falsa premissa e induziu o Magistrado a quo a determinar a inclusão da CEF no polo passivo da demanda, sem respaldo na inicial e sem pedido de qualquer das partes. 5 - Na forma do disposto no enunciado nº 224, da Súmula do STJ, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar o presente processo.
Declaro a nulidade da sentença e de todos os atos decisórios proferidos por magistrado federal e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual.
Recurso prejudicado. (TRF 2 - AC 200651010177875, Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 5ª Turma Especializada, DJ 17/06/2014).
Em suma, a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo é medida que se impõe.
Diante do exposto, EXCLUO a Caixa Econômica Federal da lide e, diante da incompetência absoluta da Justiça Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, para processar e julgar a ação em relação a CAIXA CONSÓRCIOS S/A.
Preclusa a presente decisão, exclua-se a Caixa Econômica Federal da autuação e remetam-se os autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
11/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:57
Juntada de Petição
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11/02/2025 10:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 14:43
Determinada a intimação
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17/12/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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