TRF2 - 5054580-17.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054580-17.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de KLM COMERCIO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA e MARLI BENTO DA SILVA.
A executada MARLI BENTO DA SILVA, regularmente citada, conforme aviso de recebimento do evento 43, não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal.
Intimada a parte exequente, esta requer na petição do evento 49, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade das partes executadas, no valor de R$ 148.663,21 (centos e quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), conforme planilha anexada no evento 58, bem como requer a consulta aos sistemas CNIB, Renajud e Infojud. É o relatório.
Decido. 1 - Considerando que, ao ser citada, a executada MARLI BENTO DA SILVA, teve ciência dos termos da inicial e tendo em vista ser a mesma representante legal da empresa executada KLM COMERCIO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA, conforme contrato social apresentado pela CEF na petição inicial (evento 1 – Contrato Social 9), tenho como válida a citação da referida empresa, na pessoa de sua representante. 2 - Indefiro a consulta de pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis das partes executada através do CNIB, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se justifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) 3 - Tendo em vista que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) MARLI BENTO DA SILVA, CPF *26.***.*43-04 e KLM COMERCIO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA, CNPJ 19.***.***/0001-89, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 148.663,21 (centos e quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos). 4 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 5 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 6 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 7 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 8 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Ressalte-se que como valor irrisório entender-se-á o valor menor que 1% do valor executado, até o limite de R$ 1.500,00.
Penhorado valor superior a R$ 1.500,00, o bloqueio deverá ser mantido, independentemente do valor da dívida. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 9 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 10 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s).
Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente. 11 - Outrossim, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Infojud, requisite-se à Receita Federal o encaminhamento a este Juízo, das últimas 3 (três) declarações de ajuste anual do Imposto de Renda da(s) parte(s) executada(s), assim como da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente e proceda-se à inclusão do sigilo processual em relação aos documentos referentes ao Infojud. 12 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 13 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 14 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 15 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 16 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 17 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 18 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 19 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 20 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
11/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:52
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 15:22
Juntada de Petição
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13/03/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/03/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:11
Determinada a intimação
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31/01/2025 16:37
Juntada de Petição - (P83774874620 - PAULO HENRIQUE DE MELO RABELO para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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31/01/2025 16:37
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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23/10/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2024 17:16
Juntada de Petição
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23/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:04
Despacho
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23/07/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 13:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
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07/06/2024 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/06/2024 14:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/04/2024 17:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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23/04/2024 13:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P83774874620 - PAULO HENRIQUE DE MELO RABELO)
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19/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2024 15:57
Despacho
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03/04/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 15:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/03/2024 15:34
Juntada de Petição
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25/03/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
05/02/2024 13:18
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
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11/01/2024 13:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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10/01/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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10/01/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2023 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/12/2023 13:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/12/2023 13:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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31/10/2023 08:12
Juntada de peças digitalizadas
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27/10/2023 12:03
Juntada de peças digitalizadas
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14/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/09/2023 12:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2023 14:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/05/2023 17:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2023 17:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2023 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/05/2023 17:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/05/2023 17:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2023 16:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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10/05/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2023 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2023 13:16
Determinada a citação
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08/05/2023 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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