TRF2 - 5001459-64.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 11:02
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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11/09/2025 14:31
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001459-64.2025.4.02.5114/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11) e se manifestar, justificadamente, sobre as provas que pretende produzir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as provas que pretende produzir, justificando interesse, momento em que deve juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Apresentada a contestação no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica no prazo de 10 (dez) dias.Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Tudo feito, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 10:04
Determinada a citação
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03/09/2025 15:16
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:32
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:35
Juntado(a)
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17/06/2025 12:31
Juntado(a)
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10/06/2025 10:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 16:44
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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30/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJANG01S)
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27/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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