TRF2 - 5000516-32.2020.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000516-32.2020.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ANTONIO BARBOSA SERVOLO (RÉU)ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB PA019557)ADVOGADO(A): ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838)ADVOGADO(A): MELANIE PIRES DE TOLEDO (OAB RJ217904)ADVOGADO(A): TAINA ESPURIO PEREIRA (OAB SP450137)ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL BEZERRA PINHEIRO ESPÓSITO (OAB MT023778O) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE ESTAÇÃO ECOLÓGICA.
CONSTRUÇÕES IRREGULARES. utilização do imóvel para fins diversos da previsão legal. ato ilícito configurado.
RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
CABIMENTO. possIBILIDADE DE cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de reparar o dano. imprescRITIBILIDADE Da pretensão de reparação civil de dano ambiental. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação Civil Pública nº 5000516-32.2020.4.02.5111/RJ, julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para "condenar a parte ré em: (a) obrigação de fazer, consistente na demolição das edificações situadas na Praia do Sul, Ilha do Sandri, Angra dos Reis/RJ, e remoção dos entulhos para locais apropriados, com a reparação do ambiente degradado mediante a elaboração de PRAD a ser aprovado pelo ICMBio; (b) obrigação de não-fazer, consistente na ordem de abster-se de realizar novas intervenções no local sem autorização da administração da unidade de conservação; (c) a condenação na obrigação de não-fazer, consistente na ordem de cessação do uso do local para quaisquer fins, medida necessária a evitar a continuidade do dano ambiental.", bem como determinou a imediata expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto da lide, mantendo a multa aplicada por descumprimento da tutela de urgência deferida. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a aferir a existência de responsabilidade administrativa do Apelante em relação às construções indevidas realizadas no imóvel dos autos, que está localizado em área de preservação ecológica.
III.
Razões de decidir 3.
As Estações ecológicas representam áreas destinadas à realização de pesquisas, proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista, e não deverão ser utilizadas para fins diversos, consoante dispõe os artigos 1º e 7º da Lei 6.902/81. No caso em concreto, verifica-se que o Réu, ora Apelante, efetivamente realizou construções irregulares e estava ocupando o imóvel, de propriedade da União, com fins diversos dos previstos para as estações ecológicas, tais como promovendo eventos e festas no ambiente, razão pela qual o juízo de origem assertivamente julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, visto a evidente comprovação de ato ilícito por parte do Apelante. 4. Não deve prevalecer o argumento do Apelante de que o requerimento de imissão de posse é contraditório, visto que o ICMBio possui competência para a gestão do imóvel e a imissão visa assegurar a proteção das estações ecológicas e os atingimentos dos fins a que se destina, prevenindo novas intervenções irregulares. 5.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de reparar o dano, sem configuração de bis in idem (REsp 1.198.727/SP).
Também restou assentado no Tema 999 da repercussão geral do STF que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”, razão pela qual não comportam provimento os argumentos do Apelante de que já ocupa o imóvel há décadas e de que deveria remanescer apenas a responsabilização administrativa de obtenção de autorização. 6.
Embora o Apelante argumente que o imóvel objeto de penhora é seu único bem de família, como salientado pelo juízo de origem, tal questão será objeto de análise na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, não cabendo a apreciação neste momento processual. IV.
Dispositivo 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
10/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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08/09/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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20/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/08/2025 10:00
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 61
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/06/2025 18:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00