TRF2 - 5002837-08.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002837-08.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAULO CEZAR CALANDRINI BARATAADVOGADO(A): ALEXANDRE GUSMAO COIMBRA (OAB RJ133175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CEZAR CALANDRINI BARATA, contra decisão (evento 56, DESPADEC1) que negou as preliminares de incompetência territorial e de ausência de interesse de agir, nos autos da ação de regresso movida pela UNIÃO, para o fim de que o réu, ora agravante, solidariamente com BRUNO CARLOS DE ANDRADE, seja condenado a ressarcir ao erário o valor decorrente de expedição de RPV nos autos do processo nº 0000808-08.2011.4.02.5115, movido por DEIVERSON TADEU DA SILVA, em face da UNIÃO, na qual esta foi condenada ao pagamento de danos morais oriundos de assédio moral cometido por seus superiores hierárquicos. Ocorre que, conforme se verifica através de consulta ao andamento processual do sistema e-proc, foi proferida sentença, em 18/07/2025, cujo dispositivo passo a transcrever (evento 173, SENT1): "Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar os Réus ao pagamento, pro rata, dos valores dispendidos pela UNIÃO, nos autos da Ação nº 0000808-08.2011.4.02.5115, a título de ressarcimento, atualizados pela Taxa SELIC e a contar da data da liberação para saque das respectivas RPVs. Custas na forma da lei, considerada a isenção legal conferida à UNIÃO (Artigo 4º, Inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, pro rata, no importe de 10% do benfício econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à Autora para, querendo, deflagrar a liquidação e execução dos valores devidos, com observância ao contido no art. 523 e seguintes do CPC. Cumprido, efetue a Scretaria a conversão em renda. Oficie-se ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 5002837-08.2024.4.02.0000 para encaminhar cópia da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Tendo em vista que a Sentença contém transcrição de depoimento cuja gravação foi efetuada com nível de sigilo 2 (Eventos 112.14 a 112.20), estabelecido a pedido daquela Testemunha, determino a aplicação de idêntico nível de sigilo ao presente ato judicial.
P.I.” Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença de mérito, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo de embargos à execução, determinou que, em relação à correção monetária, seja utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, afastando-se a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 2 - Compulsando-se os autos do processo originário, verifica-se que, na data de 11.06.2019, o juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução da ora agravante, com fundamento no artigo 487, I, artigo 917, III, e artigo 920, III, do Código de Processo Civil. 3 - Tendo em vista a superveniência da sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento em função da perda do seu objeto. 4 - Recurso de agravo de instrumento prejudicado. (0009140-36.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.009140-2), Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão25/11/2019, Data de disponibilização 27/11/2019, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) Diante do exposto, NEGO seguimento ao presente agravo, consoante o art. 932, III, do CPC, e o art. 44,§1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Arquivem-se os autos, após baixa na distribuição. -
15/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:02
Negado seguimento a Recurso
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21/07/2025 15:26
Juntado(a)
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18/07/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50025509420224025115/RJ
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27/05/2024 07:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/05/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2024 18:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 17:40
Juntada de Petição
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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07/03/2024 15:42
Determinada a intimação
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06/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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