TRF2 - 5012962-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012962-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: GEIZA ARMANI DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo que, nos autos da liquidação pelo procedimento comum n.º 5006112-37.2024.4.02.5117, indeferiu a sua impugnação.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: "[...] Prescrição As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução.
Transcrevo: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
Portanto, o termo a quo da prescrição executória é o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Ora, como a ação coletiva transitou em julgado 26/11/2019 (evento 1, CERTACORD14), isso significa dizer que o termo a quo da execução é 26/11/2019.
Como a execução individual foi proposta em 13/8/2024 (capa do processo), não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Rejeito a prejudicial.
Dos valores devidos.
Orientada pelos princípios da economia e celeridade processuais, reputo desnecessária - e, portanto, suprida - nova intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC/15, a qual representaria mera formalidade sem qualquer utilidade prática ao processo, uma vez que a liquidação embasou-se em cálculos com os quais a entidade executada concordou.
Devem ser DECLARADOS devidos, pois, os seguintes valores, atualizados até 3/2025: Total do débito: R$ 21.426,31. [...] III - Em razão do exposto: (i) rejeito a prejudicial de mérito, na forma da fundamentação supra; (ii) fixo a verba honorária de execução no percentual de 10% (dez por cento) do valor executado; (iii) Preclusa a decisão, promova a Secretaria o cadastro do(s) RPV(s)/Precatório(s) [...]" - grifei. O agravante, em suas razões recursais, afirma que os cálculos não poderiam ter sido homologados sem a prévia intimação do ente público para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Isso porque o juízo de origem condicionou o prosseguimento do feito à preclusão da decisão ora impugnada, a qual resta obstada pelo presente agravo de instrumento.
Aliás, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
15/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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15/09/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 10:49
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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12/09/2025 10:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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