TRF2 - 5058394-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058394-03.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOCELY DA SILVA PAULA DE AZEVEDOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Evento 22: Assiste razão à demandante, haja vista que a comprovação da legitimidade do sindicato em ações coletivas se resume à sua capacidade de representar a categoria, comprovada pelo seu registro e atuação como representante daquela categoria profissional, não sendo necessária a apresentação de listas de filiados ou autorizações individuais.
Nesse sentido se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS.
BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto da controvérsia é “definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora”. 2.
Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria.
A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4.
Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5.
Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não).
Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7.
Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9.
Tese jurídica firmada: “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10.
Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ, REsp nº 1966058 - AL (2021/0335351-4), Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Dje 11/10/2024) Ante o exposto: 1) RECEBO as petições dos eventos 27 e 27 como emenda à inicial. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INTIME-SE a UNIÃO para apresentar as fichas financeiras ou contracheques da pensionista JOCELY DA SILVA PAULA DE AZEVEDO(SIAPE nº 02142309) e do Instituidor da Pensão FERNANDO DE MELLO PAULA (SIAPE Nº 1067176), referente ao período de 1993 até 2011. Prazo: 15 (quinze) dias. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro (art. 183 do CPC). 3) Apresentadas as fichas financeiras, INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial para atribuir valor à causa que corresponda o proveito econômico, almejado, bem como instruí-la com discriminativo atualizado do crédito, observando as disposições do art. 524 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Apresentada a memória de cálculos, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 511, do CPC. 5) Impugnando ou não, deve a parte ré INFORMAR, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida. 6) Havendo contestação, INTIME-SE o liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação. 7) Decorrido o prazo em branco, voltem conclusos. 8) Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, em conformidade ao título judicial e, subsidiariamente, ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9) Com os cálculos, vistas às partes.
Prazo de 10 (dez) dias. 10) Após, conclusos para decisão. -
10/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:07
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:12
Juntada de Petição
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16/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:11
Decisão interlocutória
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14/03/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:02
Decisão interlocutória
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27/01/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 16:37
Decisão interlocutória
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22/10/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 15:40
Decisão interlocutória
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10/09/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:44
Decisão interlocutória
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08/08/2024 07:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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