TRF2 - 5042303-75.2023.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042303-75.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à indisponibilidade, através da utilização do convênio SISBAJUD, sobre valores existentes em contas da titularidade do(a) executado(a), até o valor indicado, ZACCHE VIX COMERCIO E VAREJO LTDA, CNPJ: 40.***.***/0001-69 e LUCAS ZACCHE AGUIAR DE SOUZA, CPF: *15.***.*13-03 R$ 159.239,82 Na hipótese de bloqueio parcial, autorizo, desde logo, o desbloqueio: Em conta de pessoa física, adoto o entendimento que o Eg.
STJ tem conferido ao art. 649, X, do CPC (art. 833, X do CPC/2015), seguido em sua maioria pelo TRF da 2ª Região, estendendo a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc), caracterizando-os como pequena poupança, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc.
X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc.
X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.315.033/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2018; REsp. 1.710.162/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 21.3.2018; AgInt no AgInt no AREsp. 1.025.705/SP, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a.
REGIÃO), DJe 14.12.2017; RMS 54.760/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.9.2017; REsp. 1.666.893/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017 e REsp. 1.582.264/PR, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 28.6.2016. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.
Processo nº 2017.01.24381-1 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1674559 - Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA TURMA - Data 18/03/2019 - DJE DATA:26/03/2019; PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro Processo nº 2019.00.32583-5 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1795956 - Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI - STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA TURMA - Data13/05/2019 - REPDJE DATA:29/05/2019 - DJE DATA:15/05/2019; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
No caso vertente, depreende-se dos documentos acostados aos autos que os valores existentes e bloqueados em conta de titularidade do agravante são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar. 4.
Agravo de instrumento provido.
Processo nº 0001257-04.2019.4.02.0000 (00012570420194020000) - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho - Relatora DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - Órgão julgador 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Data 08/05/2019 - Data da publicação 14/05/2019; no mesmo sentido os julgados: Agravo de Instrumento n.0008955-95.2018.4.02.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, 3ª Turma, DJe04.09.2019; TRF-2, Agravo de Instrumento n.0001187-55.2017.4.02.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4ª Turma, DJe 22.05.2019; Processo nº 0010925-33.2018.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - 6ª TURMA ESPECIALIZADA – Data 09/05/2019 - Data da publicação 14/05/2019).
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC.
Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC. Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC).
Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado a ser expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC.
Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação. Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação, remetam-se os autos ao exequente para ciência da quantia penhorada, intimando-o, ainda, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento na execução, juntando aos autos nova planilha do valor remanescente. Sendo negativa a consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na consulta ao sistema RENAJUD. Intime(m)-se. -
15/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:03
Juntado(a)
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23/05/2025 14:50
Juntado(a)
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25/03/2025 15:30
Determinada a intimação
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20/02/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 11:35
Juntada de Petição - (ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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25/01/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 11:13
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 19:21
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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12/08/2024 10:00
Determinada a intimação
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17/06/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 12:14
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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02/04/2024 17:24
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para CEPVA065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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26/03/2024 08:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2024 20:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2024 18:31
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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15/02/2024 18:31
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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15/12/2023 14:54
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA)
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30/10/2023 15:10
Determinada a intimação
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27/10/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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