TRF2 - 5090442-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090442-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCISCO BARBE VIDAL (OAB RJ060972) DESPACHO/DECISÃO 1 - Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação, pois figura como parte ré um ente público (INSS), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo.
Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 2 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 3 - Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando o pedido com suas especificações e o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III e IV do CPC, considerando a ausência de Requerimento Administrativo de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, objeto da presente ação, e, ainda, ausência de decisão no protocolo 549179648 -"Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento" (Evento 5, PROCADM1). 4 - No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, atribua o Autor valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, não podendo ser completamente aleatório, mas sim fixado de modo fundamentado e nos termos do art. 292 do CPC, atentando, ainda para o contido no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01, no sentido de que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças"., esclarecendo, ainda, a "renúncia" noticiada na inicial ( Evento 1, INIC1, fls. 3, último §). 5 - Cumpridos os itens 3 e 4 supra, voltem os autos conclusos. -
11/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 20:11
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:37
Juntada de Petição
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06/09/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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