TRF2 - 5037007-38.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037007-38.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ELSON DE LIMA OLIVEIRAADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como tempo especial os seguintes períodos: de 27/08/1990 a 12/11/2019; B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/2019, NB 42/227.170.551-1, desde a DER/DIB em 18/07/2024, com RMI a calcular pelo INSS; C) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER/DIB acima fixada, compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título. Deverão incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
Observe-se que o Manual de Cálculos editado pelo CJF é atualizado periodicamente, contemplando as sucessões de emendas constitucionais e leis que alteram os índices aplicáveis.
CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício definido nesta sentença devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este juízo.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item C do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ1, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC).
Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
15/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2025 12:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 15:44
Determinada a intimação
-
13/01/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 13:41
Juntada de Petição
-
13/01/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/01/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/12/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/11/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 16:17
Não Concedida a tutela provisória
-
14/11/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5095786-40.2025.4.02.5101
Isabella de Oliveira Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039252-81.2022.4.02.5101
Neuza Maria Oliveira da Silva
Os Mesmos
Advogado: Alexandre Aranha Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/04/2024 15:08
Processo nº 0001557-03.2014.4.02.5153
Grinete Cordeiro dos Santos Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Leandro Leitao Gomes Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004079-70.2025.4.02.5107
Neusa Ferreira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mayara Ketley de Jesus Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5095810-68.2025.4.02.5101
Benjamin de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renata Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00