TRF2 - 5008005-05.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 11:00
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008005-05.2024.4.02.5104/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO DE MORAISADVOGADO(A): NOE NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO: i) PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/04/1997 a 24/04/2001, 19/11/2001 a 04/12/2006, 04/01/2007 a 08/02/2012 e 12/07/2012 até 12/11/2019; e ii) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14/11/2023 (DER), respeitado o direito adquirido resguardado pelo art. 3º da EC 103/2019.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos atrasados devidos desde 14/11/2023 (DER). Os atrasados deverão ser corrigidos a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e exaurida a instrução processual, com procedência da demanda por sentença, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO dos efeitos DA TUTELA DE URGÊNCIA incidental e determino a concessão do benefício em até 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB-DJ para implantação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, em virtude do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I. -
12/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 06:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/09/2025 05:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 09:19
Juntada de Petição
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13/02/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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