TRF2 - 5018853-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018853-26.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SOTREQ S/AADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AMERICO DOS REIS NETO (OAB RJ114900)ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239)EXECUTADO: SOTREQ S/AADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AMERICO DOS REIS NETO (OAB RJ114900)ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1 - O Executado(a) SOTREQ S/A opôs exceção de pré-executividade alegando, em suma: - Necessidade de redistribuição do presente feito ao Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em virtude de alegada prevenção, argumentando que houve "a (i) distribuição anterior do Processo nº 5015191-54.2025.4.02.5101 para o oferecimento de garantia integral e antecipada justamente aos mesmos créditos tributários de IRPJ e de CSLL (e consectários legais) originários do Processo Administrativo nº 16561.720025/2016-83 (objeto de cobrança nos presentes autos - CDAs nºs *02.***.*43-31-26 e *06.***.*55-06-75); bem como (ii) a evidente relação de conexão de acessoriedade e de dependência entre a medida judicial antecipatória de garantia (...) e a demanda executiva". - Ilegitimidade passiva do estabelecimento filial, sob a alegação de que "apenas o estabelecimento matriz da Executada possui legitimidade passiva, eis que aos estabelecimentos não possuem autonomia para apuração e recolhimento dos tributos federais (impostos e contribuições), mas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios", requerendo "a retificação do polo passivo da presente Execução Fiscal (art. 339 do CPC/2015) para que dele conste apenas e tão somente o estabelecimento matriz da Executada no aludido polo passivo, inscrito no CNPJ nº 34.***.***/0002-11".
A Excipiente pede, ainda, a concessão de prazo adicional de 10 dias para que possa "providenciar (i) as necessárias adequações à Apólice de Seguro Garantia nº 4-0775-0464820 (e respectivo Endosso) ofertada originalmente no Processo nº 5015191-54.2025.4.02.5101 e, ainda, (ii) o respectivo traslado da garantia para os presentes autos". Ao evento 19.1, a Exequente apresentou contestação sustentando que: - "A alegação de ilegitimidade passiva, formulada pelo estabelecimento filial, corresponsável constante da CDA, não pode ser veiculada por simples petição, ou por exceção de préexecutividade.
Deveras, quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73, então vigente, a 1ª Seção sedimentou o entendimento no sentido de que não cabe Exceção de PréExecutividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, medida em que a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária acaba por ceder à presunção de legitimidade, liquidez e certeza de que é dotada legalmente a CDA ( que engloba TAMBÉM seus elementos SUBJETIVOS ), sendo, portanto, manifestamente necessária a dilação probatória, tendente a sua desconstituição, a ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução"; - "Mandado de segurança não é o meio adequado para discutir eventual inclusão de corresponsável no polo passivo do feito executivo, eis que tal fato deve ser objeto de delibação nos próprios autos da Execução, nomeadamente mediante a oposição de Embargos à Execução". - "... considerando que a garantia se encontra averbada à CDA, a Fazenda Nacional vem dizer, entretanto, que não se opõe à correção do cômputo dos prazos processuais, com a exclusão do cômputo do dia 02.05.2025 (dia não útil), nos termos da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 277, de 12/04/2025, tal como pleiteado pela parte devedora executada no Evento 8".
Examinados, decido.
Conforme a jurisprudência assentada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Destarte, tal exceção somente é admitida em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução, demandando ainda prova pré-constituída.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel.
Min.
ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Assim, verbi gratia, podem ser objeto da referida exceção as alegações de incompetência do Juízo, prescrição e decadência, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de citação válida, inexistência de título executivo, pagamento ou extinção da obrigação, nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e de inexigibilidade do crédito; mas, dês que tais circunstâncias se mostrem perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Sob tais luzes, examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada no evento 8.1, contraditada pela Exequente no evento 19.1.
Senão vejamos.
No caso, a execução fiscal está embasada em CDAs que trazem como devedores "principal" e "corresponsável" Sotreq S/A (CNPJ n. 34.***.***/0002-11) e Sotreq S/A (CNPJ n. 34.***.***/0001-30), respectivamente. É relevante ressaltar que termo de inscrição da dívida ativa é o documento que formaliza a inclusão do débito no cadastro de dívida ativa, após a observância dos requisitos legais que objetivam propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa.
Já a certidão de dívida ativa reporta-se ao respectivo termo de inscrição, que a precede e lhe dá sustentação.
Nada mais é do que o certificado do crédito titularizado pelo Fisco, relativamente presumido como líquido e certo e com efeito de prova pré-constituída, características que lhe confere o art. 204 do CTN.
Não prospera a alegação da Executada de ilegitimidade da filial para responder pelas dívida da matriz, ou vice-versa, pois, conforme inclusive assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.355.812 – RS, sob o regime dos recursos repetitivos, “(...) a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, (...).
O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, (...) é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial (...)” (STJ – 1ª Seção - Resp nº 1.355.812/RS - rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 22/05/2013 – grifos no original).
Assim é que “o STJ, no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo" (REsp 1.355.812/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013). (...)” (STJ – 2ª Turma - AgRg no Resp nº 1.371.423/SC – rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - DJe 30/11/2016 – grifos nossos).
Daí inclusive se firmando o Tema Repetitivo nº 614, com a seguinte tese: “Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.” Em linha de coerência com tal posicionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça também já afirmou que “a regularidade fiscal no tocante aos créditos tributários diz com a pessoa, física ou jurídica, que detém aptidão para figurar no polo passivo de relação jurídica tributária.
Nesse prisma, cuida-se de situação pertinente àquele que figura como sujeito passivo da obrigação tributária, ente revestido de personalidade jurídica.”.
Destarte, “conquanto haja autonomia operacional e administrativa da filial, tais características não alcançam o contexto da emissão de certidões negativas de pendências fiscais, as quais se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento”.
De tal forma que “a Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial” (STJ – 1ª Seção - EAREsp nº 2.025.237 – rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA – j. em 02/03/2023 – grifos nossos).
Observa-se ainda que, nos termos dos artigos 489 e 492 da Instrução Normativa RFB n° 971/09, que por sua vez tem fundamento legal no artigo 16 da Lei n° 9.779/99, o contribuinte pessoa jurídica, relativamente às contribuições à Seguridade Social, tem domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali ser mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral.
Assim, eis a unicidade da pessoa jurídica, com a legitimidade da empresa matriz e da(s) filial(is) para responder pelas dívidas apuradas em desfavor das outras, inexiste a alegada nulidade na(s) CDA(s).
Quanto ao pedido de resdistrição do presente executivo fiscal ao Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em virtude de alegada prevenção pela anterior distribuição processo nº 5015191-54.2025.4.02.5101, tem-se que o processo referido pelo Excipiente consiste em mandado de segurança no qual foi deferida medida liminar para admitir a caução antecipada ofertada (apólice de seguro garantia), reconhecendo-se sua idoneidade como garantia do juízo, com fundamento no art. 9º e art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980.
Ocorre que o mandado de segurança em questão não possui natureza de execução fiscal, nem se presta a atrair a distribuição do presente feito, razão pela qual não há que se falar em prevenção.
A prevenção, prevista no art. 59 do CPC, supõe identidade de ações ou conexão entre demandas da mesma natureza e competência, o que não se verifica no caso.
Assim, indeferido o pedido de redistribuição por prevenção.
De outro lado, reconheço que os créditos objeto da presente execução fiscal (CDAs nºs *02.***.*43-31-26 e *06.***.*55-06-75), originários do Processo Administrativo nº 16561.720025/2016-83, encontram-se abrangidos pela caução admitida no Mandado de Segurança nº 5015191-54.2025.4.02.5101.
Nessa medida, nos termos do art. 151, II, do CTN, e do art. 9º c/c art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, determino a suspensão da presente execução fiscal, permanecendo a garantia vinculada ao juízo na forma reconhecida naquela decisão. -
16/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:32
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 11 e 12
-
19/05/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 19:44
Juntada de Petição - SOTREQ S/A / SOTREQ S/A (SP147239 - ARIANE LAZZEROTTI / RJ114900 - LUIZ CARLOS AMERICO DOS REIS NETO)
-
14/05/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
14/05/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
14/05/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
14/05/2025 14:24
Determinada a intimação
-
13/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 23:05
Juntada de Petição
-
09/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
06/05/2025 17:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/05/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/05/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 15:36
Determinada a citação
-
28/02/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001846-27.2025.4.02.5002
Leticia Bertolo dos Santos
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Michelly Faria Bazoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027340-91.2025.4.02.5001
Carlos Andre da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008094-12.2025.4.02.5001
Alyson Rodrigues Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 16:15
Processo nº 5002981-79.2022.4.02.5002
Mauro Sergio Balduino Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002978-27.2022.4.02.5002
Joilson dos Anjos Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00