TRF2 - 5088208-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088208-60.2024.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDA DA SILVA GUIMARAES (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493)AUTOR: RAEL DA SILVA GUIMARAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 24/10/2024 (NB 87/716.916.400-1), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a CEAB-DJ implante o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 24/10/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios e observado o disposto no § 1º, do art. 3º, da EC 113/2021, com a redação dada pelo art. 3º, da EC 136/2025.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
18/09/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088208-60.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDA DA SILVA GUIMARAES (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493)AUTOR: RAEL DA SILVA GUIMARAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente o CadÚnico atualizado, tendo em vista que o documento acostado aos autos foi atualizado pela última vez em 30/06/2023 (Evento 1, ANEXO11).
Após a juntada, retornem os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2025 16:03
Juntado(a)
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08/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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10/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/07/2025 12:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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30/04/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38, 41 e 42
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30/04/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 12:20
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAEL DA SILVA GUIMARAES <br/> Data: 13/06/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA
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29/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:30
Determinada a intimação
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28/04/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 13:13
Determinada a intimação
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10/03/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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21/01/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/01/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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03/12/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:31
Despacho
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25/11/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 12:59
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 12:24
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 01:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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05/11/2024 15:46
Determinada a citação
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30/10/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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