TRF2 - 5026638-48.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 14:22
Juntado(a)
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026638-48.2025.4.02.5001 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória na data de 05/09/2025. -
12/09/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026638-48.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARY PAVANIADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito do juizado especial por ARY PAVANI em face da UNIÃO, tendo como objetivo a declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física por se portador de cegueira.
Instrui o seu pedido com laudo médico fornecido pelo INSS em razão da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme Evento 1-LAUDO 7.
No Evento 06, a União contesta a ação salientando que não há laudo oficial atestando que o autor seja portador de alguma das doenças graves que deem enseja à isenção pleiteada, motivo pelo qual requer a improcedência da ação.
Pois bem.
O laudo juntado pela parte autora não é conclusivo quanto à doença alegada pela parte para fins de pleitear a isenção tributária.
Nesse contexto, diante da moldura fática apresentada, concluo ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida a existência de patologia, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, motivo pelo qual baixo os autos em diligência.
Assim, defiro, desde já, a perícia com OFTALMOLOGISTA, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (art. 468, II, do Código de Processo Civil).
Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: 1. Dados gerais do processo: a) número do processo;b) Juizado/Vara. 2. Dados gerais do(a) periciando(a): a) Nome;b) Sexo;c) Data de nascimento;d) Escolaridade/Formação Profissional;e) Altura, peso, índice de massa corporal e pressão arterial;i) Dominância dos membros (esquerda/direita). 3. Dados gerais da perícia: a) Data do exame;b) Perito Médico Judicial - Nome e CRM;c) Assistente Técnico da UNIÃO – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame);d) Assistente Técnico do(a) periciando(a) – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame). 4. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa do(a) periciando(a) no ato da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) e sua causa provável.c) O(a) periciado(a) é portador ou já foi portador de Cegueira?d) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o(a) periciando(a), ainda que aproximadamente.e) Data provável do início da limitação identificada, ainda que aproximadamente.f) Esclarecimentos adicionais que o Sr.(a) Perito(a) entenda relevantes em relação ao periciado(a) para a caracterização ou não da condição de pessoa com cegueira (ou se já esteve nessa condição).
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Resolução CJF nº 937/2025, destacando que, em caso de ficar vencida a parte ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Atendido no prazo, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes, ex vi, do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC).
No mesmo prazo, a ré deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se a Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se necessário.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
11/09/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 07:29
Juntada de Petição
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08/09/2025 03:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 03:30
Determinada a citação
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05/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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