TRF2 - 5041547-32.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 51
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 51
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041547-32.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LETICIA PAOLIELLO LINDENBERGADVOGADO(A): SUMAYA AITH HEIDRICH (OAB SP208539)ADVOGADO(A): ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA (OAB MG201251)ADVOGADO(A): VITORIA LUCAS CAVANELAS (OAB GO064849)RÉU: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LETÍCIA PAOLIELLO LINDENBERG em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando, em síntese, o reconhecimento de que não deve se sujeitar às novas exigências introduzidas pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL para fins de enquadramento de suas unidades consumidoras como “B Optantes” e participação no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, com a consequente obrigação das rés manterem o cadastro e a compensação de energia.
A parte autora pleiteia, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória para que seja assegurada a manutenção do enquadramento das suas unidades consumidoras como B Optantes, sem a aplicação dos novos requisitos previstos pela referida resolução normativa.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
No presente estágio processual, contudo, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, considerando que as normas administrativas questionadas foram editadas por órgão regulador competente – ANEEL – e possuem eficácia geral e abstrata, aplicável indistintamente a todos os agentes do setor elétrico.
Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra certeza suficiente para afastar, de plano, os efeitos da regulação setorial.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, no momento da sentença, a questão seja reexaminada à luz do conjunto probatório e das teses jurídicas apresentadas pelas partes.
Intimem-se. -
11/09/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 16:23
Despacho
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11/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 16:16
Determinada a intimação
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09/09/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50044165420254020000/TRF2
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07/08/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50044165420254020000/TRF2
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07/08/2025 14:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 15:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 10:28
Juntada de Petição
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29/05/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:05
Despacho
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13/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 20:33
Juntada de Petição
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27/04/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 16:05
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50044165420254020000/TRF2
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03/04/2025 17:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50044165420254020000/TRF2
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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10/03/2025 13:56
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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07/03/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:09
Determinada a intimação
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20/02/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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20/02/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESLIN01F)
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20/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 10:11
Declarada incompetência
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29/01/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:53
Determinada a intimação
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13/12/2024 14:50
Juntada de Petição
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13/12/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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