TRF2 - 5050909-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/09/2025 12:01
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050909-15.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FLORIPES ALVES CABRAL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ANDREA FABIANE MASSI DA SILVA DUPONT (OAB RJ123775)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE SOUZA DUPONT (OAB RJ119655)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELEN CABRAL DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): ANDREA FABIANE MASSI DA SILVA DUPONT (OAB RJ123775)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE SOUZA DUPONT (OAB RJ119655)SENTENÇAJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar o direito da parte Autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, a partir de abril de 2021, data do laudo que comprova a alienação mental, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 2- Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da Autora; e 3- Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:46
Decisão interlocutória
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23/05/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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