TRF2 - 5037253-25.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037253-25.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PREVCOR IPANEMA S/AADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Não obstante o art. 805 do CPC preveja que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao executado (princípio da menor onerosidade), é igualmente certo que ela se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC.
Portanto, a tutela do crédito exequendo e a efetividade da prestação jurisdicional não podem ser esvaziadas.
A proposta de penhora sobre receita futura, por meio de depósitos mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra suficiente ou apta a garantir, de forma concreta, a satisfação integral ou mesmo substancial do crédito executado, configurando-se medida meramente protelatória.
In casu, o valor ofertado cobriria apenas o principal da dívida sem quaisquer atualizações dos valores após mais de 27 anos ininterruptos de depósitos e, caso fosse considerado o mínimo de correção monetária mensal, nem sequer as atualizações seriam alcançadas, tornando a penhora manifestamente inefetiva.
A penhora que, desde logo, revela inidoneidade à realização do crédito, destoa de sua própria finalidade e pode ser validamente recusada, sem que isso implique ofensa ao art. 805 do CPC.
Dessa forma, não acolho a forma de garantia ofertada e, em atenção ao requerido no evento 30, defiro a penhora via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, observados os seguintes parâmetros: 1.
O(s) Executado(s) foi(ram) regularmente citado(s), razão pela qual defiro a penhora via sistema SISBAJUD (da matriz e eventuais filiais, em se tratando de pessoa jurídica), tal como autorizam os artigos 185-A, do CTN e 854, do CPC, limitado ao valor total ora em execução, por meio da indisponibilidade de valores a ele(s) pertencentes depositados junto a instituições financeiras, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC, na modalidade prevista pelo sistema de repetição programada, a chamada "teimosinha", quando requerido pela parte exequente.
Verificado o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica o Executado também intimado de que, decorrido o prazo acima sem manifestação e caso não haja parcelamento prévio ou caso a presente medida não seja reforço de penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, devendo ainda complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial. 2.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental.
Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento.
Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), já que, para esses, nos termos do que dispunha o art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
Da mesma forma, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 3.
Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD.
Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF.
Caso a parte tenha sido citada por edital, sem resposta, (art. 830, § 2.º do CPC c/c art. 8.º da LEF), convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50). 4.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC. 5.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso. 6.
Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontinenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Sendo inexitosa a medida ou intimado o Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF. 8.
Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 9.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais. -
15/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 23:01
Juntada de Petição
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08/09/2025 15:16
Decisão interlocutória
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08/09/2025 01:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 14:36
Despacho
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23/08/2025 00:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50143402620244020000/TRF2
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30/06/2025 20:18
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 15:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014340-26.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 50, 51, 52
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14/05/2025 14:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 02:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50143402620244020000/TRF2
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26/02/2025 19:17
Juntada de Petição
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12/02/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 14:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014340-26.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 27, 28
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05/02/2025 14:12
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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05/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:11
Decisão interlocutória
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05/02/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 03:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50143402620244020000/TRF2
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10/10/2024 18:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50143402620244020000/TRF2
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:47
Decisão interlocutória
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02/09/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2024 15:33
Despacho
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30/07/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2024 18:48
Juntada de Petição
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26/06/2024 16:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 11:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/06/2024 20:01
Determinada a citação
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07/06/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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