TRF2 - 5013415-26.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013415-26.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA ARCANJO SOARES RIBEIROADVOGADO(A): LUCIENE BARBOSA DA SILVA LIMA (OAB RJ131862) DESPACHO/DECISÃO A problemática trazida aos autos versa, entre outras coisas, sobre a necessidade de analisar a existência de união estável anterior ao óbito do instituidor da pensão, com a finalidade de reconhecer um dos elementos indispensáveis para concessão do pleito autoral, qual seja, a instituição da pensão por morte em favor do autor/beneficiário.
O art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91 assim prevê: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A grande complexidade posta ao conhecimento do Juízo é conseguir apurar a existência de união estável após o falecimento do pretenso instituidor da pensão, em uma realidade frequentemente pautada pela informalidade e ausência de prova documental capaz de subsidiar a pretensão autoral. Tal constatação também não pode ignorar a realidade das relações sociais, notadamente nos casos em que o suposto casal vive em situação de vulnerabilidade econômica/jurídica, prestigiando as relações de afeto em detrimento da regularização jurídica da unidade familiar.
Todavia, o legislador optou por exigir início de prova material para que a união estável seja reconhecida no âmbito previdenciário e, assim, conceder o status de dependente a(o) companheiro(a).
E tal início de prova material deve observar um espaço temporal de 24 meses antes do óbito, de forma a demonstrar a contemporaneidade da unidade familiar.
E não é só.
O legislador, de forma expressa, instituiu como regra a exclusão da prova unicamente testemunhal, excetuando situações específicas, como caso fortuito ou força maior, cuja ônus da prova recai sobre o que busca o reconhecimento da união estável.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível que a parte Autora traga aos autos início de prova documental no período anterior à 24 meses do óbito, sob pena de não reconhecimento da situação de união estável entre a parte Autora e o de cujus.
E para o acolhimento da pretensão Autoral, não bastará apenas a produção de prova testemunhal, tendo em vista a expressa vedação legal.
Assim sendo, traga a parte Autora aos autos, até a data da realização da audiência (juntada de forma eletrônica aos autos) toda a documentação apta a demonstrar a existência de união estável no período de 24 meses anterior ao óbito ou justifique a impossibilidade de sua produção, sob pena de desconsideração do interregno não coberto pelo início de prova material. Tendo em vista os princípios do microssistema dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade, havendo a juntada dos referidos documentos, será dada a oportunidade de manifestação oral por parte do Réu em audiência de instrução e julgamento, inclusive com a oportunidade de celebração de acordo caso assim desejem as partes.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de outubro de 2025, às 15 horas, a ser realizada na sala de audiência do 3º andar da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
A referida audiência será hibrída. O Procurador Federal poderá participar por meio de videoconferência, enquanto as demais partes deverão comparecer à Subseção Judiciária de São João de Meriti.
Pela experiência do juízo, a participação por videoconferência das demais partes e testemunhas tem gerado frequentes remarcações por dificuldade de conexão.
Porém, caso haja necessidade, deverá ser requerida ao juízo por petição com justificativa. Segue abaixo o convite (link) de acesso remoto através da plataforma Zoom (Resolução TRF2-RSP-2021/00015) para o procurador do INSS: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*70.***.*92-05?pwd=tzGm9VzAIK5QLZ5gIb9btGb6RuJUO6.1 ID da reunião: 870 5499 2105Senha: 571845 Informo, ainda, as exigências para entrada no prédio da justiça federal, conforme art.
V, da Portaria Nº RJ-PGD-2012/00019 de 18 de junho de 2012, abaixo transcrita: V- Aos servidores e visitantes não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos. -
15/09/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 20:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/11/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 13:03
Determinada a citação
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18/11/2024 15:20
Juntada de peças digitalizadas
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18/11/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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