TRF2 - 5003486-85.2023.4.02.5115
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003486-85.2023.4.02.5115/RJ RECORRENTE: ROSE MARY TORRES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO FOI IMPUGNADA NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
PRECLUSÃO.NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença (evento 47, SENT1): No caso em tela, a incapacidade laborativa restou comprovada através da prova pericial produzida nos autos (evento 35).
Com efeito, o exame técnico realizado revelou que a autora apresenta “CID10: G56.0 - Síndrome do túnel do carpo” – quadro que a incapacita de forma “temporária e parcial para sua função habitual”. O perito registra que a autora “apresenta ainda incapacidade multiprofissional para funções que exijam: carregamento de peso / movimentos repetitivos de MMSS / Manuseio de ferramentas / trabalho em altura / direção de veículos.” Estima o início da incapacidade em 12/03/2024 (data de USG - evento 35, página 14) e sugere um prazo de 06 meses para a reavaliação da autora, contados a partir da perícia realizada em 16/04/2024.
Consoante o extrato de dossiê previdenciário (evento 2.2), a parte autora satisfaz aos demais requisitos para a concessão do benefício, em especial a qualidade de segurada e carência.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 12/03/2024, conforme sugerido pela perícia judicial, com DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, DCB em 16/10/2024 (sem prejuízo de eventual prorrogação na esfera administrativa) e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em recurso (evento 52, RECLNO1), a parte autora alega que a incapacidade teve início em 22/09/2023. 2.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos).
Juntado o laudo do perito judicial, a tendência natural é de que ele seja o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Se alguma das partes diverge do laudo – seja das conclusões, seja das considerações incidentais –, deve impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 3.
Além disso, a impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual aferida por um profissional da Medicina; logo, não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho. 4.
No caso concreto (evento 35, LAUDO1), o perito afirmou que a parte autora apresenta incapacidade temporária, sugerindo o período de 6 (seis) meses para a sua recuperação e considerando 12/03/2024 como a data provável de início da incapacidade. Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora concordou com as afirmações do laudo e nada manifestou em relação à data de início da incapacidade (evento 36, PET1).
Somente em recurso a parte autora manifestou sua irresignação em relação à DII, afirmando que a data correta seria 22/09/2023, data do requerimento administrativo.
O silêncio da parte autora nesse momento oportuno acarreta preclusão, pois não ofereceu ao Juízo, para apreciação em sentença, as questões que agora são ventiladas no recurso.
A articulação do recurso volta-se contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial em relação à data de início da incapacidade, ou seja, a discussão a respeito do eventual desacerto do laudo pericial não foi suscitada antes da sentença e está sendo apresentada originariamente a esta Turma.
Aplica-se, então, a orientação consagrada pela Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” 5.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. -
16/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:02
Não conhecido o recurso
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16/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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03/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2024 08:24
Juntada de Petição
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26/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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01/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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01/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 02:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2024 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 19:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/04/2024 23:10
Juntada de Petição
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/04/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:56
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2024 20:19
Juntada de Petição
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:02
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSE MARY TORRES DOS SANTOS <br/> Data: 16/04/2024 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO
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01/03/2024 14:17
Juntada de Petição
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06/02/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/01/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 18:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSE MARY TORRES DOS SANTOS <br/> Data: 01/03/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:25
Determinada a intimação
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29/11/2023 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/11/2023 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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