TRF2 - 5085233-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085233-65.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MAGNIFICO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ANDERSON LUCAS GONCALVES DA SILVA e ALEX LUCAS GONCALVES DA SILVA.
Os executados ANDERSON LUCAS GONCALVES DA SILVA e ALEX LUCAS GONCALVES DA SILVA, regularmente citados, conforme certidões dos eventos 16 e 18, respectivamente, não efetuaram o pagamento da dívida no prazo legal.
Intimada a parte exequente, esta requer na petição do evento 28, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade das partes executadas com a utilização da ferramenta da "teimosinha", no valor de R$ 119.280,50 (cento e dezenove mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos), atualizada em 20/09/2024, bem como requer a consulta aos sistemas Renajud e Infojud. É o relatório.
Decido. 1 - Considerando que, ao serem citados, os executados ANDERSON LUCAS GONCALVES DA SILVA e ALEX LUCAS GONCALVES DA SILVA, tiveram ciência dos termos da inicial e tendo em vista serem os mesmos representantes legais da empresa executada MAGNIFICO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, conforme contrato social apresentado pela CEF na petição inicial (evento 1 – Contrato Social 7), tenho como válida a citação da referida empresa, na pessoa de seus representantes. 2 - Tendo em vista que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) ANDERSON LUCAS GONCALVES DA SILVA, CPF *73.***.*14-81, ALEX LUCAS GONCALVES DA SILVA, CPF *92.***.*85-00 e MAGNIFICO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-57, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 119.280,50 (cento e dezenove mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos). 3 - Defiro o uso da ferramenta "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, em homenagem ao princípio da efetividade da execução, tendo em vista que trata-se de uma nova ferramenta legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, visando garantir maior celeridade aos processos de execução e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 4 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 5 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 6 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 7 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 8 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Ressalte-se que como valor irrisório entender-se-á o valor menor que 1% do valor executado, até o limite de R$ 1.500,00.
Penhorado valor superior a R$ 1.500,00, o bloqueio deverá ser mantido, independentemente do valor da dívida. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 9 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 10 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s).
Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente. 11 - Outrossim, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Infojud, requisite-se à Receita Federal o encaminhamento a este Juízo, das últimas 3 (três) declarações de ajuste anual do Imposto de Renda da(s) parte(s) executada(s). Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente e proceda-se à inclusão do sigilo processual em relação aos documentos referentes ao Infojud. 12 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 13 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 14 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 15 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 16 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 17 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 18 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 19 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 20 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
11/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:53
Decisão interlocutória
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08/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 22:25
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 13:40
Determinada a intimação
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02/04/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 12:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 08:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/12/2024 14:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/12/2024 14:46
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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02/12/2024 14:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 08:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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23/10/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:10
Determinada a citação
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22/10/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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