TRF2 - 5012884-61.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:41
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 12:57
Juntada de Petição
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15/09/2025 12:56
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012884-61.2024.4.02.5102/RJAUTOR: NORIVAL DINIZ DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): ISRAEL AMERICANO REGO (OAB RJ261842)SENTENÇAAnte o exposto: I- Julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação ao benefício previdenciário pago pelo INSS para: a. RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria pagos pelo INSS, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir de maio/2007. b. CONDENAR a Ré a restituir ao Autor os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 06/12/2024 com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I. -
12/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:36
Juntada de Petição
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06/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:35
Despacho
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05/06/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:44
Juntada de Petição
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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04/06/2025 10:06
Juntada de Petição
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28/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 30
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28/05/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 14:05
Juntada de Petição
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24/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:45
Despacho
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12/04/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 17:28
Juntada de Petição
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24/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:33
Juntada de Petição
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21/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:55
Despacho
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05/02/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:15
Decisão interlocutória
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09/12/2024 12:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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09/12/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 10:30
Juntada de Petição
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06/12/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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