TRF2 - 5025677-74.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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19/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025677-74.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LABORATORIO DR HOMERO SOARES RAMOS LTDAADVOGADO(A): PAULO CESAR DA ROCHA AZEVEDO (OAB RJ044767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada para que sejam restituídos os valores que entende como indevidamente bloqueados em sua conta corrente em virtude de determinação de penhora on line, sob o argumento de ter realizado o parcelamento do débito em sede administrativa e, ainda, que que tal constrição inviabiliza o pagamento de verbas salariais. Preliminarmente, tendo em vista que não há identificação do subscritor da procuração juntada aos autos no evento 64, PROC2, bem como a comprovação que possui poderes para outorgá-la, intime-se, novamente, a executada para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 104 e 105 do CPC.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, atendendo ao requerimento formulado pela exequente na petição constante do evento 19, PET1, foi determinada a utilização do Sistema SISBA-Jud para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, nos termos da decisão proferida no evento 22, DESPADEC1.
A referida determinação foi cumprida, conforme o evento 23, SISBAJUD1, tendo sido realizado o bloqueio parcial de valores de titularidade da executada em 30 de abril de 2024. É o sucinto relatório.
Decido.
Não obstante os argumentos apresentados, o pedido da requerente não merece acolhimento.
Em primeiro lugar porque a penhora de dinheiro prefere a qualquer outra, nos termos do caput e inciso I do art. 835 do C.P.C. e do inciso I do art.11 da Lei 6.830/80 e o bloqueio de valores ocorreu em 30/04/2024, sendo o executado intimado pessoalmente em 28/06/2024 (evento 30, CERT1) para ciência e manifestação acerca do bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação em 06/07/2024 (evento 31), foi promovida a transformação dos valores em pagamento definitivo, visando amortizar o débito exequendo, conforme decisão proferida no evento 25, DESPADEC1. Apenas em 18/12/2024, após ocorrida a preclusão temporal, a executada veio aos autos, por meio da petição constante do evento 42, PET2, impugnar o bloqueio realizado, quando.
Portanto, quando apresentado o primeiro pedido de desbloqueio, os valores bloqueados já estavam transformados em pagamento definitivo de parte do débito, restando apenas cumprimento de providências administrativas para alocação do valor já transformado.
Em segundo lugar porque, ainda que assim não fosse, o evento 23, SISBAJUD1 aponta que o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD ocorreu em 30 de abril de 2024, data ANTERIOR à adesão ao parcelamento em sede administrativa, ocorrido em maio de 2025, conforme documentos do evento 69, PET1. Note-se, ainda, pela análise dos extratos apresentados no evento 69, PET1 que, muito embora a executada tenha realizado outros parcelamentos em face dos débitos exequendos, anteriores ao que se encontra vigente, não constam pagamentos ou informação de parcelamento efetivamente ativo, ou seja, não havia qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito na data da realização do bloqueio de valores (30/04/2025).
Assim, apesar do parcelamento administrativo levado a efeito pela executada, sendo ele posterior ao bloqueio judicial de sua conta corrente, tal fato impede o levantamento das quantias constritas. Neste sentido, o Egrégio STJ decidiu recentemente o Tema nº 1012 de sua jurisprudência, definindo que o bloqueio feito antes do parcelamento implica na manutenção do dinheiro constrito, apenas sendo possível a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia, assim como sua utilização para quitação da dívida. Por todo o exposto, nada a deferir quanto ao pedido apresentado pela executada no evento 64. Sem prejuizo, determino a SUSPENSÃO da presente execução, na forma do artigo 922 do CPC, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Intime-se a exequente para ciência da presente, bem como de que qualquer petição protocolizada, cujo pedido formulado não demande prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar apenas a sua juntada, permanecendo os autos em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular da execução. -
17/09/2025 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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17/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF041129
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15/09/2025 16:25
Decisão interlocutória
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10/09/2025 14:38
Juntado(a)
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19/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:46
Juntada de Petição
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06/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 09:56
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:31
Despacho
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14/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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22/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/05/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:58
Determinada a intimação
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17/03/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 09:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/03/2025 17:09
Juntada de Petição
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11/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/02/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/02/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:41
Decisão interlocutória
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13/02/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/02/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:08
Despacho
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18/12/2024 18:28
Juntada de Petição
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23/09/2024 18:08
Juntada de Petição
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09/09/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/08/2024 08:46
Expedição de ofício
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24/07/2024 12:56
Juntado(a)
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06/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2024 12:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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20/05/2024 11:55
Juntado(a)
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14/05/2024 15:30
Decisão interlocutória
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13/05/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 16:26
Juntado(a)
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16/02/2024 22:53
Decisão interlocutória
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15/02/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 15:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2024 16:04
Juntada de Petição
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21/07/2021 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2021 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2021 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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20/07/2021 13:46
Decisão interlocutória
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20/07/2021 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2021 11:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2021 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2021 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 14:10
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2021 19:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2021 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2021 10:44
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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21/10/2020 17:39
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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05/06/2020 14:41
Despacho/Decisão - Determina Citação
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05/06/2020 11:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/04/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00