TRF2 - 5001840-57.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001840-57.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: KADU LOBATO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES ESTRELLA GOMES (OAB RJ229764) DESPACHO/DECISÃO O art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifei) No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Em consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), realizada nesta data, percebe-se que a empresa Zapsign ainda está em credenciamento junto ao Instituto: Como se verifica do § 2º, do art. 10, da MP 2.200-2/01, outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil possuem aplicabilidade mais restrita, sendo necessário que sejam admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, este Juízo não admite como válida a assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora não credenciada na ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceita tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Por todo exposto, concedo, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC) para que a parte impetrante junte aos autos: a) procuração devidamente assinada; b) declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Intime-se. -
15/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:15
Determinada a intimação
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15/09/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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