TRF2 - 5027505-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027505-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FELIPE GOMES ALIPIOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LUIZ FELIPE GOMES ALIPIO em face do(a) UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo, em sede de antecipação de tutela, seja garantido ao autor sua participação na próxima etapa do certame, bem como as demais etapas do certame, até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões do concurso de número 14, 19, 24, 34, 40, 48, 58, 64, 65 e 80.
Aduz que as questões acima referidas estão "maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário", requerendo a sua nulidade.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
Decido.
I - Em consulta ao sistema processual eletrônico da Justiça Federal verificou-se que o(a) advogado(a) Dr(a).
ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (MG195687) atua em mais de 5 (cinco) processos, ajuizados no presente ano.
Inexiste nos autos indício de que este tenha inscrição suplementar na OAB, seccional RJ, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Assim, intime-se o(a) advogado(a) acima referido a comprovar sua inscrição suplementar junto à OAB/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
III - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
IV - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
V - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
VI - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
04/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50047006220254020000/TRF2
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30/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 16:34
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 21:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50047006220254020000/TRF2
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15/04/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 18:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50047006220254020000/TRF2
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09/04/2025 01:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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