TRF2 - 5108917-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:02
Juntada de Petição
-
16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108917-19.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO VICENTE CAMILOADVOGADO(A): PAULO VICENTE CAMILO (OAB RJ219990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende que o réu seja condenado a conceder benefício de pensão por morte previdenciária, sob a alegação de ser pessoa com deficiência. Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial, devendo demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica.
Determino a realização de perícia médica na especialidade informada pela parte autora, ou, na sua ausência, na CLÍNICA MÉDICA, a ser realizada por Perito Judicial.
Suspenda-se o feito até a existência de expert disponível para realização da perícia.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial, a ser estabelecida conforme a disponibilidade médica. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico.
Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados.
Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
Intime-se o perito eletronicamente, para que proceda à perícia.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação.
Como quesitos do Juízo, deverá a perita responder fundamentadamente, não obstante os apresentados pela parte autora e pelo INSS: 1.
A parte autora se encontrava acometida de alguma doença que a incapacitava para qualquer trabalho e poderia ser considerada pessoa com deficiência, à época do óbito do pai dela (20/12/1971)? 2. A parte autora necessitava de constante assistência de terceira pessoa, à época do óbito do pai dela (20/12/1971)? 3.
A parte autora se encontrava acometida de alguma doença que a incapacitava para qualquer trabalho e poderia ser considerada pessoa com deficiência, à época do óbito da mãe dela (12/08/2023)? 4. A parte autora necessitava de constante assistência de terceira pessoa, à época do óbito do pai dela (12/08/2023)? Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o i. expert, na condição de médico, que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado o laudo, e após o transcurso do prazo para impugnações/esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do Provimento Conjunto nº TRF-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 5 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:35
Determinada a intimação
-
12/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 22:24
Juntada de Petição
-
04/07/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/05/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
19/05/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 18:01
Determinada a citação
-
18/03/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 22:19
Juntada de Petição
-
22/01/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
-
08/01/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001884-10.2023.4.02.5002
Celso Luis Pedruzzi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038871-48.2023.4.02.5001
Altelino Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2023 12:50
Processo nº 5038871-48.2023.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Altelino Rosa da Silva
Advogado: Marcelo Mazarim Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 17:57
Processo nº 5005684-18.2025.4.02.5118
Almir Antunes Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marta Pedroza da Costa Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003584-35.2025.4.02.5104
Julio Cesar Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 19:20