TRF2 - 5085736-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085736-86.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEONARDO CRESPO CALLMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA PERAGENE (OAB RJ239986)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 52 anos, vendedor, com ensino médio completo, apresenta transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e outro deslocamento de disco cervical, contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora tem força motora e reflexos normais nos membros inferiores e superiores.
Além disso, a ausência de atrofia muscular sugere que não há compressão neurológica, e os testes para avaliação de dor e radiculopatia resultaram negativos.
Ainda de acordo com o perito, o arco de movimento da coluna cervical e da coluna lombar é funcional. A constatação da existência da moléstia não pode, por si só, conduzir à conclusão pela incapacidade, principalmente quando não há sinais de agudização.(evento 21, LAUDPERI1) 5.
Não foi apresentada impugnação ao laudo pela parte recorrente. 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 27/09/2024. (evento 4, LAUDO1) 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 10. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a informação requerida pela parte recorrente não concorreria para deslinde diverso da causa, uma vez que restou comprovada a sua capacidade laborativa. 11. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. 12.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 13.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 14.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 12/02/2025. 15.
Nesse sentido, os novos laudos trazidos pela parte recorrente após a interposição do presente recurso não são aptos a invalidar a conclusão exarada pelo perito judicial.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 16.
E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 17.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
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08/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 22:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:09
Determinada a intimação
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03/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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02/06/2025 16:08
Juntada de Petição - LEONARDO CRESPO CALLMANN (RJ239986 - FABIO DE SOUZA PERAGENE)
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 14:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 14:36
Determinada a intimação
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10/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO CRESPO CALLMANN <br/> Data: 03/02/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTE
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13/11/2024 19:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 22:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/10/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 15:50
Juntada de Petição
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22/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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