TRF2 - 5071707-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5071707-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE CESAR MADEIRAADVOGADO(A): JULIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB RJ176632) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói que homologou os cálculos da contadoria judicial. É o relatório.
Passo a decidir. 2. Assim decidi em sede liminar: 1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói que homologou os cálculos da contadoria judicial. 2.
Esta é a decisão do Juízo impetrado, contida no processo 5001008-17.2021.4.02.5102/RJ, evento 102, DOC1: Evento 99: A contadoria do juízo ratifica os cálculos do Evento 89.
Na oportunidade, informa que não apresentou memória de cálculo da RMI por esta constar no Evento 84, OFICIO/C1.
F. 17/30, de responsabilidade do INSS, conforme determinado na sentença do Evento 42.
Evento 101: O autor impugna a informação prestada pela contadoria quanto ao cálculo da RMI e o valor do retroativo.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação movida em face do INSS, por meio da qual a parte autora objetiva que o salário de benefício da sua aposentadoria por idade seja recalculado considerando os valores corretos dos seus salários de contribuição.
A sentença constante do Evento 42, dispôs especificamente: À vista do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS: i) a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por idade nº 199.094.282-0, devendo ser considerados, como salários de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício da referida aposentadoria, os recolhimentos realizados na condição de contribuinte individual entrre março e novembro de 2013 e entre janeiro e outubro de 2014; e ii) a pagar as prestações atrasadas desde quando devidas, através de expedição de RPV após o trânsito em julgado, respeitado o limite de alçada destes Juizados à época da propositura da ação, de acordo com o Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, corrigidas monetariamente conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base no índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 (Enunciado nº 110/TRRJ).
A partir de 09/12/2021, a atualização monetária (correção e juros de mora) será pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Pela decisãso monocrática referendada do Evento 57 foi mantida a sentença proferida nos autos.
O INSS fora condenado em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial do evento 89, valor de R$ 14.079,22. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial prevalecem, porquanto gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide. Intimem-se.
Cadastre(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o relatório.
Passo a decidir. 3. Mandado de segurança impetrado tempestivamente.
Passo à análise do pedido liminar. 4.
A Lei nº 12.016/2009 dispõe, em seu art. 7º, inciso III, que, ao despachar a inicial, será ordenado que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (sem destaques no original).
Tratam-se de requisitos análogos aos da tutela de urgência disciplinada no art. 300 do CPC, que fala em "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (sem destaques no original). 5.
Com efeito, não se vislumbra, neste momento, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 e do art. 300 do CPC. 6.
A decisão impugnada fundamentou-se em parecer da contadoria judicial, que goza de presunção relativa de veracidade e tecnicidade, além de haver sido proferida no regular curso da fase de cumprimento de sentença, após diversas oportunidades para manifestação da parte e apresentação de impugnações. 7.
A existência de controvérsia técnica sobre o critério de cálculo ou a inclusão de períodos contributivos, especialmente em se tratando de questão de fato e de natureza contábil. afasta a caracterização de direito líquido e certo de plano em sede liminar. 8.
A concessão da medida, tal como formulada, implicaria em indevida supressão da análise meritória própria do julgamento definitivo do mandado de segurança, além de substituir, de forma prematura, o juízo natural da execução, sem que reste demonstrada ilegalidade manifesta ou teratologia no ato impugnado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, diante da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência, à parte contrária na demanda originária, para, querendo, ingressar neste feito.
Dê-se vista ao MPF para ciência e eventual manifestação acaso entenda pertinente o interesse público.
Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo Impetrado.
Decorridos os prazos, venham-me os autos para inclusão em pauta e voto. 3. A decisão impetrada: (a) fundamentou-se em cálculos da contadoria judicial – órgão técnico do juízo –, que gozam de presunção iuris tantum; (b) foi proferida após impugnação do exequente; (c) limitou-se a homologar o quantum para expedição do requisitório. 4. Não há, nos autos do MS, prova cabal de erro aritmético flagrante ou de que o juízo tenha desobedecido a coisa julgada; há, sim, divergência técnica sobre como aplicar a sentença no cálculo, o que deve ser solucionado no próprio cumprimento de sentença, pelo juízo natural da execução, com os meios processuais adequados (CPC, arts. 370 e 509). 5. A pretensão de impor a homologação da memória do credor ou de refazer os cálculos por via mandamental traduz tentativa de substituir a atividade jurisdicional típica da execução por decisão em MS — o que é vedado (Súmulas 269 e 271 do STF quanto ao uso do MS para efeitos patrimoniais pretéritos e como sucedâneo de ação cognitiva/cobranca). 6.
Inexistindo novos elementos capazes de alterar o entendimento deste Juízo, mantenho a decisão que indeferiu a liminar.
Ante o exposto, decido por DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 16:20
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50010081720214025102/RJ referente ao evento 138
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04/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 12:37
Intimado em Secretaria
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31/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:36
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 19:32
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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16/06/2025 16:39
Declarada incompetência
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16/06/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Remetidos os Autos para redistribuir - 16/06/2025 16:25:26)
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16/06/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Declarada incompetência - 16/06/2025 16:25:25)
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16/06/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntado(a) - 16/06/2025 16:31:18)
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16/06/2025 16:36
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB03
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16/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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16/06/2025 16:29
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB03
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30/05/2025 17:48
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/04/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio - (GAB35JFC)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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