TRF2 - 5011335-05.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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19/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011335-05.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: DIVA CELIA ROSA DE LIMA MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE DESCOLAMENTO DE RETINA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO DE DIARISTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 62 anos, diarista, apresenta cegueira do olho direito, causada pelas sequelas do descolamento da retina, contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a visão monocular é compatível com o exercício da atividade de diarista, uma vez que a eficiência visual do olho esquerdo da parte autora é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.
Além disso, destacou o perito que o quadro oftalmológico não pode ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, portanto não é capaz de dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora, porque as alterações identificadas só podem ser percebidas através de avaliação médica especializada. (evento 33, LAUDPERI1) 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, na qual apresenta requerimento de nova perícia sob o argumento de contradições entre o laudo pericial e os atestados de médicos assistentes.
Indeferido o pedido de designação de nova perícia, uma vez que bem fundamentado o laudo pericial, detalhando que a parte autora apresenta visão monocular, o que é classificado como deficiência sensorial visual nos termos da Lei 14.126/2021, mas concluindo que tal condição não gera incapacidade total para a atividade habitual de diarista.
Ressalte-se que a menção ao conceito de deficiência da Lei 8.742/93 é mero esclarecimento do perito que em nada afeta a conclusão pela ausência de incapacidade. 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. A visão monocular, embora classificada como deficiência sensorial visual, não implica incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral, devendo ser analisada à luz das condições específicas do caso concreto, tal como fez o perito, ao considerar expressamente a atividade de diarista. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 25/06/2021. (evento 2, LAUDO1) 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 10. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a informação requerida pela parte recorrente não concorreria para deslinde diverso da causa, uma vez que restou comprovada a sua capacidade laborativa. 11. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. 12.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 13.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 14.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 15/05/2024. 15.
Nesse sentido, os novos laudos trazidos pela parte recorrente após a interposição do presente recurso não são aptos a invalidar a conclusão exarada pelo perito judicial.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 16.
E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 17.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
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03/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 17:28
Determinada a intimação
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28/04/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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25/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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24/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:24
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:23
Determinada a intimação
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26/02/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 13:20
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:02
Juntada de Petição
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19/09/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2024 10:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/06/2024 13:35
Juntada de Petição
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19/06/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2024 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 22:47
Determinada a intimação
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17/06/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 09:37
Juntada de Petição
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15/06/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2024 15:30
Juntada de Petição
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27/02/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/02/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIVA CELIA ROSA DE LIMA MENDONCA <br/> Data: 15/05/2024 às 13:00. <br/> Local: CONSULTORIO DR ANDERSON PUREZA - Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, n.º 37, Nancilandia, Itaboraí / RJ <br/>
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01/02/2024 15:39
Juntada de Petição
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01/02/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:24
Determinada a intimação
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29/11/2023 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:07
Determinada a intimação
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21/10/2023 00:50
Juntada de Petição
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20/10/2023 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 04:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/10/2023 16:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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