TRF2 - 5001833-14.2024.4.02.5115
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001833-14.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: ELIANE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA PESTANA CHADID (OAB RJ198428) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a restabelecer benefício por incapacidade temporária, ou a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que a perícia realizada foi superficial, e que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa.
Requer realização de nova perícia, considerando novos quesitos apresentados no recurso. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 47 anos, técnica de enfermagem, com ensino médio completo, apresenta espondilite anquilosante, com histórico de dores articulares, contudo não apresenta incapacidade laboral atual.
Segundo o expert, o exame físico e neurológico da parte autora mostrou força, amplitude de movimento e funcionalidade preservadas, sem sinais de dor ou limitações que comprometam o trabalho. 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, inclusive com apresentação de laudo por médico assistente, o perito nomeado pelo juízo, em laudo complementar, ratificou sua conclusão anterior no sentido de que os documentos arrolados após a perícia não constituem fatos novos aptos a alterar as conclusões periciais iniciais.
Ainda, o perito destaca que a autora realiza tratamento adequado, o que é fundamental para manter a doença sob controle.
Além disso, apesar da doença ser crônica e suscetível a períodos de crise, a manutenção do tratamento permite longos períodos de remissão, nos quais a paciente não apresenta incapacidade laboral.
Ou seja, o tratamento não cura a doença, mas estabiliza os sintomas, garantindo que a pessoa continue realizando suas atividades diárias e profissionais normalmente. 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada.
Além disso, a constatação da existência da moléstia não pode, por si só, conduzir à conclusão pela incapacidade, principalmente quando não há sinais de agudização. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 21/08/2024. 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 10. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a informação e os laudos trazidos pela parte recorrente não concorreriam para deslinde diverso da causa, uma vez que restou comprovada a sua capacidade laborativa. 11. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 12.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 13.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 14.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 04/11/2024. 15.
Nesse sentido, o laudo pericial judicial produzido em outro processo e datado de 16/01/2024, trazido pela parte recorrente com a interposição do presente recurso inominado, não é apto a invalidar a conclusão exarada pelo perito judicial.
Isso porque a doença da qual a parte autora é portadora tem períodos de remissão e outros de crise, sendo certo que o quadro clínico aferido naquela ocasião não é o mesmo do que se analisa nesse processo.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 16.
E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 17.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/04/2025 18:17
Juntada de Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/03/2025 17:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
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26/03/2025 16:56
Intimado em Secretaria
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26/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJTERSECMA
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18/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:11
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:32
Juntada de Petição
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20/02/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2025 14:11
Juntada de Petição
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19/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/11/2024 16:11
Juntada de Petição
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12/11/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/11/2024 22:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2024 19:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/11/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:06
Intimado em Secretaria
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07/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:46
Juntada de Petição
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05/11/2024 09:10
Juntada de Petição
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22/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE DA SILVA <br/> Data: 04/11/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA
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14/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2024 15:34
Juntada de íntegra do processo
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27/08/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 15:09
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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