TRF2 - 5077070-72.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5077070-72.2019.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077070-72.2019.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: ASSOCIACAO NACIONAL DOS EX-EMPREGADOS E APOSENTADOS DA CPRM-AEXEMA/CPRM (AUTOR)ADVOGADO(A): ERYKA FARIAS DE NEGRI (OAB DF013372)ADVOGADO(A): RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB DF040672)ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA (OAB DF044708)PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 24) proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido por meio do qual a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EX-EMPREGADOS E APOSENTADOS DA CPRM-AEXEMA/CPRM pede a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a atualizar as contas vinculadas ao FGTS dos associados substituídos por índice que recomponha a inflação desde o ano de 1999, afastado, portanto, a Taxa Referencial como critério de correção monetária.
Na sentença o Juízo a quo invoca, em suas razões de decidir, o julgamento da ADI 5090, consoante o qual àquelas contas aplicam-se os índices legais, nomeadamente, a TR, fundamento em que julga improcedente o pedido.
Não houve recurso das partes e os autos subiram por remessa necessária. É o relatório, decido.
Delimite-se, inicialmente, que eventual direito a recomposição de saldo em conta vinculada ao FGTS se caracteriza como individual homogêneo porque, apesar de os alegados expurgos afetarem uma coletividade (os titulares das contas), pode-se identificar cada um dos interessados que, a propósito, podem perseguir individualmente a aplicação de índices expurgados.
Assim adstrito é o direito individual homogêneo.
Na sequência, registre-se que de há muito as Cortes superiores fixaram entendimento consoante o qual não se aplica a remessa necessária às ações coletivas em que se persegue direito daquela natureza.
Nesse sentido, vejam-se os precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
ART. 542, § 3º, DO CPC/1973.
MITIGAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, vigente à época dos fatos, “qualquer meio é idôneo para destrancar recurso especial retido (cf.
Agr.
Reg.
MC 5.737-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 19/12/2002;MC 10.596, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21/9/2005; Agr.
Reg.
MC 5737-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 19/12/2002; e, PET n. 4.518- RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/03/2006)” (AgRg no Ag n. 820.614/RJ, relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2007, DJ de 28/5/2007, p. 353). 2.
Deve ser afastada a retenção do recurso especial, prevista no art. 542, § 3º, do CPC/1973, quando o trancamento tiver sido aplicado contra decisão de cunho terminativo. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é aplicável o reexame necessário nas hipóteses de ações civis públicas e ações coletivas amparadas no CDC que discutam direitos individuais homogêneos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª T., AgInt no AgInt no AREsp nº 864.193/SC, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. em 12/12/2022, un., DJe de 15/12/2022 - grifamos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITOS DIFUSOS DOS CONSUMIDORES.
REMESSA NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o reexame necessário nas hipóteses de ação civil pública, independentemente da presença de pessoa de direito público no polo passivo, porém não se aplica aos litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos. 1.1.
Por conseguinte, levando-se em consideração que a hipótese dos autos cuida de direitos difusos de consumidores, torna-se imperioso o reconhecimento da possibilidade de aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, devendo os autos retornarem à origem para que se analisem as questões que foram julgadas improcedentes pelo Magistrado de primeiro grau e não foram objeto de recurso voluntário pelas partes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª T., AgInt no REsp n° 1.690.987/MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 21/8/2018, un., DJe de 30/8/2018 – grifo nosso) O caso submetido não se enquadra nas hipóteses da remessa necessária, o que impõe o seu não conhecimento.
Face ao exposto, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço da remessa necessária.
Precluso o direito de impugnar esta decisão monocrática, remetam-se os autos ao MM.
Juízo a quo, com a respectiva baixa, na forma do art. 1.006 do CPC. -
18/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2025 01:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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18/09/2025 01:18
Não conhecido o recurso
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02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/08/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/08/2024 03:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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27/08/2024 03:12
Decisão interlocutória
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26/08/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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26/08/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2024 15:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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21/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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