TRF2 - 5007559-68.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007559-68.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ISAAC DOS SANTOS CARDOSOADVOGADO(A): WAGNER PEÇANHA BRAGANÇA NETTO (OAB RJ228191) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ISAAC DOS SANTOS CARDOSO, representado por sua genitora, VANESSA DOS SANTOS contra ato do GERENTE APS – INSS – SÃO FIDELIS, em que objetiva compelir a autoridade apontada como coatora a dar cumprimento à decisão exarada pela 13ª Junta de Recursos, referente ao processo nº 44236.584031/2024-06, concernente ao pedido de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Aduz, em síntese que: i.
ISAAC DOS SANTOS CARDOSO é portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F84), devidamente comprovado por laudo médico, enquadrando-se como pessoa com deficiência; ii. em 21/05/2024 ingressou com pedido de BPC à Pessoa com deficiência (espécie/NB: 87/715.090.967-2), o qual foi indeferido; iii. interpôs recurso ordinário em 13/06/2024, o qual a 13ª Junta, em 24/01/2025, conheceu de deu provimento parcial e determinou o prosseguimento do feito; iv. transcorrido quase 8 meses, desde a publicação do acórdão, o INSS ainda não cumpriu a decisão.
Inicial acompanhada de documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
II.
A documentação juntada (evento 1) evidencia a sua ausência de capacidade de arcar com as despesas do processo.
Assim, defiro a gratuidade de justiça.
Do pedido liminar O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso presente, a parte impetrante afirma ser portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F84) e que, em 24/01/2025, a 13ª Junta deu provimento parcial ao seu recurso ordinário para conceder o BPC, reafirmando a DER para 13/06/2024.
Contudo, até o momento da interposição da presente demanda, não houve cumprimento por parte da autarquia previdenciária. A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49 previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas.
Confira-se: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Sob esse enfoque, cumpre assinalar que o INSS editou a Instrução Normativa n. 128, de 28 de março de 2022, ratificando a adoção do mesmo regramento introduzido pela Lei n. 9.784/99. Senão vejamos: Art. 523.
Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. § 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
Ademais, o STF no RE 1171152, em repercussão geral [Tema 1066], precedente vinculante (art. 927, inciso IV c/c art. 1.035, § 11 do CPC), homologou acordo do INSS com o MPF, por meio do qual a autarquia se comprometeu a analisar os requerimentos que lhe são submetidos nos prazos definidos na conciliação.
A transação entre o INSS e o MPF, cujo teor integral pode ser consultado no site do Pretório Excelso, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE – PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Observa-se da documentação juntada aos autos referente ao julgamento do processo administrativo nº 44236.584031/2024-06 pela 13ª Junta de Recursos que, após a obtenção do provimento de seu recurso administrativo, foi enviado para a fila do PGB em 01/06/2025 e, em 07/09/2025, transferido para o Projeto Piloto descentralizado (v. evento 1, anexo 8/9).
Dessa forma, observa-se que o INSS vem praticando atos processuais no sentido de implantar o benefício previdenciário e não ficou caracterizada a inércia administrativa. É fato notório - este juízo tem plena ciência disso - que o INSS enfrenta uma caótica fila de milhares de processos previdenciários e de BPC empilhados em suas prateleiras físicas e digitais, não contando com recursos humanos e materiais suficientes para superar esse lamentável cenário de ineficiência.
Porém, nota-se que o requerimento para a concessão do BCP foi realizado em 13/06/2024 (v. evento 1, anexo 7) e que o processo foi indeferido em razão de a parte autora não ter cumprido com as exigências determinadas no dia 12/06/2024, o qual solicitou apresentação de documentos, o qual só foi cumprido em sede recursal (v. evento 1, anexo 6).
Diante disso, e tudo que se verifivca dos autos, até o momento, não se verifica demora injustificada da parte impetrada em concluir o processo administrativo, não se revestido de liquidez e certeza o direito da parte impetrante.
III.
Ante o exposto: 1) ACOLHO a competência da 24ª Vara Federal para processar e julgar o feito. 2) INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, nos moldes do art. 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, II).
Em seguida, ao MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Após, CONCLUSOS para sentença. -
17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007559-68.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ISAAC DOS SANTOS CARDOSOADVOGADO(A): WAGNER PEÇANHA BRAGANÇA NETTO (OAB RJ228191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o cumprimento do acórdão proferido pela 13ª Junta de Recursos.
Narra a parte impetrante que, em 24/01/2025, a 13ª Junta de Recursos proveu o recurso da impetrante, concedendo o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência com a reafirmação da DER.
Todavia, sustenta que, até a presente data, a decisão administrativa não foi cumprida pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, a conclusão do processo administrativo, paralisado desde a decisão da 13ª Junta de Recursos, em 24/01/2025.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente. Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
16/09/2025 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO24F)
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16/09/2025 19:24
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Não Discriminação
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16/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:40
Declarada incompetência
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15/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 15:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO18F)
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13/09/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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