TRF2 - 5092810-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092810-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELUS EUFRATES ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): IGOR JOSÉ SIQUEIRA PESSANHA (OAB RJ233351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e tutela provisória para obstar o desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre montante recebido pela parte autora a título de Adicional de Hora Repouso Alimentação (AHRA) Decido.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do CPC de 2015.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/lesão ou o risco ao resultado útil do processo.
Lado outro, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência pode ser concedida, entre outros, à vista de alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II).
Para tanto, por ocasião da propositura do feito, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou dano.
Em relação à probabilidade do direito a parte autora defende a natureza indenizatória das verbas para fins de afastar a incidência tributária, trouxe contracheques a indicar a incidência, além das declarações de ajuste anual.
Entretanto, as teses e a instrução inicial restam impassíveis de acolhimento em sede sumária, tampouco são suficientes a comprovar e permitir, sem a dialeticidade processual, a antecipação dos efeitos da tutela.
Como argumento de reforço se faz necessários a juntada dos cálculos dos valores pretendidos, além de todos os acordos coletivos, contracheques e declarações de ajustes referentes a todo o período pretendido em repetição de indébito.
Vale dizer a documentação apresentada não evidencia a prova dos fatos a ensejar a concessão da medida em caráter excepcional.
Outrossim, não há comprovação de risco de dano ou lesão a direito a também permitir eventual tutela antecipatória nos moldes do artigo 300 e seguintes do CPC/15, principalmente frente ao tempo pretérito de desconto e, também, com a possibilidade, em caso de procedência, de repetição de indébito.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de evidência requerida em caráter liminar.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar eventuais contracheques ainda não apresentados e, também, Acordos Coletivos de Trabalho - ACT relativos a todo o período em relação ao qual pretende a repetição de indébito.
Cumprido, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 15/09/2025 -
15/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:34
Decisão interlocutória
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15/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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