TRF2 - 5013010-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013010-57.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: TIAGO CANTARINI ARDIZZONADVOGADO(A): AGNALDO PERIM MARTINS (OAB ES042334) DESPACHO/DECISÃO TIAGO CANTARINI ARDIZZON interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos do mandado de segurança n.º 5007010-70.2025.4.02.5002, indeferiu o pedido de liminar, para lhe conceder a pontuação relacionada à questão n.º 12 da prova objetiva do concurso para Agente da Polícia Federal, com a correção imediata da sua redação e a participação nas demais etapas. A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “(...) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte impetrante sustenta que a banca examinadora alterou o gabarito preliminar da questão 12 do Cargo de Agente de Polícia Federal, de forma que tal conduta teria cerceado seu direito, ao não abrir qualquer novo prazo para recurso.
Ocorre que as alegações do impetrante não possuem respaldo jurisprudencial.
Inicialmente, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que não há direito adquirido ao gabarito preliminar.
Vejamos (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR COM A SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO .
DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
No julgamento do RE 632 .853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 2.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 3 . O candidato não tem direito adquirido a que o resultado do gabarito provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade 'ex officio' da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação inicialmente atribuída, não importam violação a suposto direito subjetivo. 4.
Hipótese em que a banca examinadora alterou o gabarito preliminar de 'certo' para 'errado' da questão de n. 60, não enseja ilegalidade capaz de autorizar nova alteração do gabarito pelo Poder Judiciário . 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00092146120164013307, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 20/06/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2018) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA OBJETIVA .
ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR COM A SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO.
DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 2 .
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 3. O candidato não tem direito adquirido a que o resultado do gabarito provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade 'ex officio' da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação inicialmente atribuída, não importam violação a suposto direito subjetivo. ( RMS 51 .136/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). 4.
Hipótese em que a banca examinadora alterou o gabarito preliminar de questão de prova objetiva de forma motivada, não ensejando ilegalidade capaz de autorizar nova alteração do gabarito pelo Poder Judiciário . 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10013320920174013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2021 PAG PJe 29/03/2021 PAG) As regras do concurso são previstas no Edital do certame, no que a previsão recursal em face do gabarito definitivo deve estar previamente definido no Edital do certame, o que resta inviável de análise em razão de não constar nos autos o referido edital.
No entanto, o documento do Evento 1.10, fl. 2, referente ao cronograma do concurso, deixa clarividente a não previsão de recurso do resultado definitivo da prova objetiva: Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência (...)” - grifos no original.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que (i) a ilegalidade reside na alteração do gabarito preliminar da questão n.º 12, de "certa" para "errada", sem oportunizar ao candidato a apresentação de recurso; (ii) o gabarito definitivo contraria entendimento vinculante do STF (Tema n.º 940). Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Com se sabe, o Edital é lei interna do certame, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes.
Ao aderir ao certame, o candidato se sujeita às exigências do edital, impossibilitando o tratamento diferenciado, contra disposição editalícia expressa e pública à qual se obrigou, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação.
No caso, o cronograma do concurso não previu a possibilidade de recursos contra o gabarito definitivo, de modo que o ato questionado, aparentemente, encontra-se em conformidade com as disposições editalícias, as quais não contrariam os princípios do contraditório e da ampla defesa, até porque o candidato não tem direito adquirido ao resultado do gabarito provisório, conforme já decidiu o STJ.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
DIVULGAÇÃO DE GABARITO PRELIMINAR.
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CANDIDATO.
SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO.
ALTERAÇÃO DE RESPOSTAS.
DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A QUE AS QUESTÕES SEJAM NECESSARIAMENTE ANULADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL DOS TÍTULOS.
RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DE REGRAMENTO EDITALÍCIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO DE ACESSO AOS MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia. 2.
O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato. 3.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de 'juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame' (RE 632853, Relator o Em.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 4.
O caso concreto não cuida da referida exceção, visto que a causa de pedir para a anulação das questões é apenas circunstância de que o gabarito preliminar foi mais favorável ao candidato, de modo que a anulação é colimada apenas porque haveria a atribuição de pontos a todos os concorrentes, ao revés do que ocorre com a simplesmente alteração das respostas, hipótese na qual apenas quem acertou é beneficiado. 5.
O candidato não tem direito adquirido a que o resultado do gabarito provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade 'ex officio' da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação atribuída a si, não importam violação a suposto direito público subjetivo. [...]" - grifei. (STJ, ROMS 51136/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE de 26/08/2016); "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
PROVA OBJETIVA.
CANDIDATA ELIMINADA NA PRIMEIRA FASE EM RAZÃO DE NÃO ALCANÇAR A NOTA DE CORTE.
ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE QUE A MODIFICAÇÃO DECORRERIA DE ERRO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPETRANTE BENEFICIADA POR DUAS LIMINARES: UMA, PARA QUE PUDESSE PARTICIPAR DAS FASES SUBSEQUENTES, NAS QUAIS OBTEVE ÊXITO; OUTRA, PARA QUE FOSSE NOMEADA, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PELO RELATOR ORIGINAL, QUE SE TRANSFERIU DE SEÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PELO MINISTRO QUE O SUCEDEU NO ÓRGÃO JULGADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IMPETRAÇÃO QUE TEM POR OBJETIVO NÃO APENAS A OBTENÇÃO DOS PONTOS DA QUESTÃO IMPUGNADA, MAS, PRINCIPALMENTE, O RECONHECIMENTO DO DIREITO À INVESTIDURA NO CARGO.
ATO DE NOMEAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO DIRETOR-GERAL DA ESAF.
LITISCONSÓRCIO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOMEAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O GABARITO DEFINITIVO.
VEDAÇÃO PELO EDITAL DE ABERTURA.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA PARA A QUAL HAVIA DUAS RESPOSTAS IGUALMENTE CERTAS.
HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO, COM ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS A TODOS OS CANDIDATOS, NOS TERMOS DO EDITAL.
ALTERAÇÃO DO GABARITO AO INVÉS DE ANULAÇÃO.
MEDIDA QUE IMPORTA EM DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO, A PERMITIR O EXAME DA CONTROVÉRSIA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRESERVAÇÃO DA PECULIAR SITUAÇÃO DA IMPETRANTE, QUE EXERCE O CARGO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INVESTIDURA QUE, TORNADA DEFINITIVA, NÃO ACARRETARÁ NENHUM PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO, NEM AOS OUTROS CANDIDATOS APROVADOS, TODOS JÁ NOMEADOS. 1.
Inviável a manutenção do mandado de segurança com o relator original que se transferiu de Seção, porquanto, nessa situação, tem lugar a substituição pelo Ministro que o sucedeu no órgão julgador, conforme previsão do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Impetração que tem por objetivo não apenas a obtenção dos pontos da questão impugnada, mas, principalmente, o reconhecimento do direito à investidura no cargo público, em razão do êxito alcançado nas etapas subsequentes do certame.
Legitimidade passiva ad causam do Advogado-Geral da União, sobre quem recai a responsabilidade não só pela nomeação dos candidatos aprovados, como também pela revisão de todo e qualquer ato superveniente à homologação do resultado do concurso, conforme decidido pelo Conselho Superior da AGU em sua nonagésima reunião ordinária, realizada em 13/10/2008. 3.
A circunstância de não ter havido a formação do litisconsórcio passivo não é causa de nulidade do processo, considerando que todos os 864 candidatos aprovados já foram nomeados, o que afasta a possibilidade de que a decisão do mandado de segurança lhes cause algum prejuízo. 4.
O fato de o edital do concurso expressamente vedar a possibilidade de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela alteração do gabarito preliminar da prova objetiva não contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. [...]" - grifei. (STJ, MS 13.237/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJE de 24/4/2013).
Por sua vez, no que tange ao equívoco do gabarito definitivo, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema de RG n.º 485).
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, por configurar indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvadas, obviamente, as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que aparentemente não é o caso em comento.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (g.n.) (STJ, AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, em que se requer a anulação da Decisão 4.145/2019, proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo 24.463/2019, que determinou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, juntamente com o Instituto Brasil de Educação, que, no prazo de 30 dias, divulgasse novo resultado preliminar da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Especialista em Assistência Social, área Legislação e Direito, da Carreira Pública de Assistência do Distrito Federal, em conformidade com o art. 59 da Lei Distrital 4.949/2012, bem como com o subitem 1.1.3 do Edital de Retificação 3/2018, publicado no DODF em 19.12.2018. 2.
Inicialmente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; (RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 3.
Na espécie, o TCDF atuou dentro de seu âmbito de competência, realizando controle de legalidade do concurso em questão, sem adentrar no mérito administrativo, eis que se limitou a fazer valer as regras contidas na Lei local de regência e no próprio Edital do certame. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (g.n.) (STJ, AgInt no RMS 64.707/DF, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado Do Trf-5ª Região), Primeira Turma, DJe 27/05/2021). “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
COMPATIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Caso em que se pretende a anulação de questões objetivas do concurso para Técnico Judiciário, Especialidade Segurança do Trabalho, do TRF da 3ª Região, sob o argumento de que cobraram matérias não previstas no edital do certame. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 3.
No caso dos autos, constata-se que a prova objetiva exigia do candidato conhecimentos acerca da legislação que enumera as atribuições do cargo almejado (questão 21), das brigadas de incêndio (questão 33) e da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego n° 17 - ergonomia (questão 34).
Sendo assim, não se vislumbram as alegadas ilegalidades, mormente porque as questões impugnadas se ajustam ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à legislação, normas e dispositivos de segurança (questão 21), ao sistema de segurança do trabalho, prevenção de acidentes de trabalho, inspeção em postos de combate a incêndios, mangueiras, hidrantes, extintores e outros (questão 33), e à Norma Regulamentadora n. 17 e suas alterações. 4.
Esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Precedente: RMS 58.371/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2018. 5.
Agravo interno não provido.” (g.n.). (STJ, AgInt no RMS 51.707/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2020). Na hipótese em tela, a questão impugnada traz a seguinte assertiva: Sobre o tema, o STF firmou o entendimento vinculante adiante transcrito: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (RE 1027633 - Tema n.º 940).
Assim, comparando o conteúdo da questão com a tese vinculante firmada pelo STF, percebe-se que a assertiva encontra-se, à primeira vista, incompleta, por não abranger, também, a possibilidade de a ação ser ajuizada contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Diante disso, não se verifica a presença da probabilidade do direito. A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/09/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:23
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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12/09/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 21:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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