TRF2 - 5085012-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085012-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Retifique-se a autuação para retirar o feito da Tramitação Ágil, uma vez que a natureza do pedido (concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC LOAS), não se coaduna com o procedimento escolhido.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do NCPC/2015.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias: 1 - sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro; 2 - sob pena de extinção do processo, emende a inicial especificando o número do benefício que pretende ver concedido/restabelecido, objeto desta ação; 3 - apresente instrumento de mandato atualizado outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial. 4 - apresente documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de que sua inscrição no CadÚnico encontrava-se atualizada no momento do requerimento administrativo; 5 - informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Após, voltem-me os autos. -
12/09/2025 16:48
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Deficiente
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12/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO18S para RJRIO39F)
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09/09/2025 17:26
Declarada incompetência
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09/09/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 13:16
Juntado(a)
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22/08/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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