TRF2 - 5006161-98.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006161-98.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: PRISCILA DA CONCEICAO PINHEIRO (Pais)ADVOGADO(A): DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB ES014478)IMPETRANTE: KAUA PINHEIRO MAIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB ES014478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PRISCILA DA CONCEICAO PINHEIRO e KAUA PINHEIRO MAIA em face de ato coator atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão do requerimento administrativo nº 1089650089, protocolado em 05/12/2024, no qual requer que a autarquia finalize a análise do pedido de emissão de pagamento não recebido.
O impetrante alega que realizou requerimento administrativo junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.5 está em nome de outra pessoa. - regularizar a representação processual, devendo constar o menor KAUA como outorgante, devidamente representado pela sua genitora, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC). - sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada e assinada pela representante do menor, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
17/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:08
Determinada a intimação
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30/07/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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