TRF2 - 5012968-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012968-08.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5086380-29.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: NILZA MARIA ROCHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)AGRAVADO: MARIA LUISA ROCHA COSTAADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de NILZA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA e MARIA LUISA ROCHA COSTA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 34): "NILZA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA e MARIA LUISA ROCHA COSTA ajuizaram a presente ação judicial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, que tramitou perante a 03ª Vara Federal desta Seção Judiciária, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro.
Insurge-se o INSS no Evento 25 aduzindo, em síntese, (i) aconecessidade de concessão de efeito suspensivo; (ii) ilegitimidade ativa e (iii) prescrição para habilitação.
Decido.
Do efeito suspensivo A execução contra a Fazenda Pública deve observar o rito do art. 535, CPC, assim como o regime de pagamento de precatórios do art. 100, CF.
Logo, o efeito suspensivo é decorrência ordinária da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Da legitimidade ativa O E.
TRF da 2ª Região já se manifestou, entendendo que, nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento.
O CPC também enuncia, em seu art. 666, que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil.
As exequentes são as únicas irmãs do falecido, o qual não deixou descendentes, ascendentes nem cônjuge.
Assim, há legitimidade ativa.
Da não ocorrência de prescrição para habilitação De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em prescrição intercorrente para a habilitação de sucessores em razão do falecimento da parte, por inexistir previsão legal que estabeleça prazo para a prática do referido ato processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE .
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRAZO .
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 . É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF . 2.
Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros.(STJ - REsp: 1830518 PE 2019/0231532-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUBSTITUIÇÃO DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da Ação de Execução (REsp. 1.707.423/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 22.2.2018). 2.
Agravo Interno da União a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1508584/PE , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) Ressalte-se, ademais, que não prospera a alegação de necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.254/STJ, uma vez que a determinação de sobrestamento limita-se aos processos em que já interposto recurso especial ou agravo em recurso especial perante os Tribunais de origem, ou àqueles em tramitação no próprio STJ, hipótese que não se aplica ao presente caso.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta pelo INSS e, não havendo outras matérias suscitadas, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente no Evento 19.
Intimem-se.
Preclusa, venham os autos conclusos para determinação de pagamento." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Conceição da Rocha, servidora exonerada a pedido do cargo efetivo em 06/08/1996.
Ainda de acordo com a prova trazida aos autos, a referida servidora faleceu em 24/01/2009, mais de 5 anos antes do pedido de habilitação feito pelo Agravado, o que provocou a incidência da prescrição da habilitação dos herdeiros, inclusive, para o exercício da pretensão executória. (...) Com a morte do autor da ação suspendeu-se o processo para o procedimento da habilitação dos herdeiros.
Estes cientes do fato ocorrido com o beneficiário da ação, deveriam, dentro do prazo prescricional máximo estabelecido para a Fazenda Pública – 5 anos –, exercer seu direito de habilitar-se, ex vi do disposto no Decreto n. 20.910/1932.
No presente caso a autora da ação faleceu em 24/01/2009, mais de 5 anos antes do pedido de habilitação feito pelos interessados, ocorrido apenas em 23/10/2024, o que provocou a incidência da prescrição para a habilitação, inclusive, para o exercício da pretensão executória.
Outro não é o entendimento prevalente, pois, com a morte do autor, nenhuma suspensão/interrupção da prescrição ocorre, em vista do disposto no artigo 165 do Código Civil de 1916 como o artigo 196 do Código Civil de 2002, pois norma processual que impõe a suspensão do processo não tem o condão de alterar a norma material.
Não obstante o prazo prescricional já estar especificamente fixado para a Fazenda Pública, se considerasse por hipótese a inexistência desse prazo, considerar-se-ia o prazo do artigo 205 do Código Civil.
Por tal razão, o(a) INSS requereu o indeferimento dos pedidos de habilitação dos sucessores em que incidiu a prescrição para o exercício do direito de habilitação do interessado para prosseguir na pretensão executória.
O falecimento do(a) autor(a) ensejou a suspensão do processo originário na forma do art. 265, §1º, do CPC, e que a marcha processual foi retomada a partir do requerimento de habilitação.
A morte da parte autora não pode acarretar situação de IMPRESCRITIBILIDADE, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de todos processos deveriam ficar armazenados eternamente, pois mesmo depois de muitos anos, ainda poderá um neto, bisneto, pedir habilitação nos autos.
Certamente não é essa a melhor hermenêutica que o nosso sistema jurídico empresta ao conjunto de normas que trata da questão. (...) Cuida-se de prescrição quinquenal intercorrente, a qual é computada entre a data do óbito e a habilitação do espólio/herdeiros no feito.
De outra parte, não se desconhece o entendimento, formulado com base no artigo 313, I, do CPC que, ao prever que a morte da parte faz com que o processo seja suspenso, também suspende o prazo de prescrição da pretensão formulada em juízo.
No entanto, a singela leitura do mencionado dispositivo da lei processual dá conta que o prazo de prescrição não foi objeto de regulamentação da norma, mas somente a suspensão do processo enquanto se aguarda a habilitação dos sucessores do autor ou réu falecidos. (...) Destarte, não há como dar guarida ao requerimento do Autor, sob pena – ainda - de se perpetuar o processo originário, em detrimento da necessidade de estabilização das relações jurídicas dele derivadas.
Por fim, há de se ressaltar que o STJ reconheceu-se a importância de tal tema para ser objeto de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1254). É de ver-se, portanto, que houve o proferimento da decisão de afetação constante do art. 1.037 do CPC/2015 no âmbito do RESP nº 2034210/CE, do Resp n. 2034211/CE, e do REsp n. 2034214/CE para submeter a sistemática de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a mesma questão jurídica objeto dos presentes autos, qual seja: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Dessa forma, requer-se seja indeferido o pedido de habilitação feito pelos requerentes, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição, decretando-se a extinção da demanda, ou, acaso superada a questão, seja determinado o sobrestamento do feito até a decisão do STJ no recurso repetitivo (Tema 1254). (...) Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que: a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo.
Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida; b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida, nos termos das razões recursais acima expostas; c) Intimação dos Agravados para que, no prazo legal, respondam o presente Agravo" Analisando os autos, concluo restarem presentes os requisitos peculiares para a concessão da liminar alvitrada, em especial a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que conduz ao deferimento da mesma.
Isto posto, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
17/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5086380-29.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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17/09/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 11:42
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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12/09/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB29 para GAB16)
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12/09/2025 18:08
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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12/09/2025 18:02
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB29 -> SUB5TESP
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12/09/2025 18:02
Despacho
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12/09/2025 12:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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