TRF2 - 5056336-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056336-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO (OAB RJ138460) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, recebo a petição ao evento 10 como emenda à inicial. À Secretaria para retificar o valor dado à causa para R$ 70.556,31.
II - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
III - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que se poderá manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Feito, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a contestação e sobre os documentos eventualmente anexados.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 18:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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11/09/2025 18:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 16:40
Determinada a intimação
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17/06/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 20:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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