TRF2 - 5007240-58.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007240-58.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALLANA DE JESUS TORRES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUANA DE JESUS TORRES VENANCIO (Pais)ADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado ( NB 719.064.349-5, DER em 28/01/2025 - (processo 5007240-58.2025.4.02.5117/RJ, evento 1, PROCADM8).
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do benefício de amparo assistencial postulado pela parte demandante.
Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita à avaliação da deficiência e do requisito socioeconômico.
Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório.
Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada a qualquer tempo ou, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: especifique a composição do núcleo familiar, apresentando listagem com o nome dos familiares que vivem sob o mesmo teto da parte autora, acompanhada do número de documento de identificação (CPF e RG), indicando a relação de parentesco, assim como apresentando carteira de trabalho, holerites, extrato de pagamento de benefício e demais comprovantes de renda de cada integrante.
Será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica);apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei, tendo em vista que o documento anexado (processo 5007240-58.2025.4.02.5117/RJ, evento 1, END11) diverge do narrado na inicial;apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais;apresente termo de procuração firmado em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação.
IV - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
17/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 08:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/09/2025 01:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/09/2025 00:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 18:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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