TRF2 - 5000781-91.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000781-91.2025.4.02.5003/ES AUTOR: QUELIOMAR MARIA PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): DANIEL LUZ SANTOS (OAB ES037551)ADVOGADO(A): SILVIO BRAUN KRAUSE (OAB ES034799)RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento nº 50058074420254020000, passo a apreciar o pedido liminar.
Conforme se infere da decisão proferida pelo eminente Desembargador Alcides Martins, quando da decisão que negou a antecipação de tutela recursal, temos o seguinte: “Na hipótese, verifica-se que foi instaurado processo administrativo para a apuração da regularidade do registro da agravante junto ao CRESS, sem notícia nos autos acerca de eventual decisão final proferida no mesmo (evento 1, PROCADM16).
Com efeito e apenas para registro, o referido processo administrativo decorreu de determinação do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS em cumprimento de decisão proferida pelo Ministério da Educação, para o cancelamento de diplomas emitidos em determinados períodos e instituições de ensino superior, dentre elas a Faculdade Cidade de Ghanhães em relação ao ingressantes de 2010 a 2012.
Nesse contexto, a própria agravante comprova que o seu registro no CRESS e do seu diploma junto a UNIG estão ativos e regulares (evento 1, OUT10 e evento 1, OUT8).
Desta forma, considerando inexistir qualquer ato administrativo tendente à limitação do exercício da sua profissão, não se verifica a presença de pelo menos um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória.” Ou seja, não há periculum in mora que justifique a antecipação da tutela de urgência requerida, visto que, frise-se: não houve suspensão do registro profissional da autora.
Desse modo, não há, até o momento, qualquer restrição ao livre exercício profissional.
Corroborando tal assertiva, a ré UNIG afirmou no evento 39 que “Importante informar que os cancelamentos dos registros se deram pela atuação irregular da instituição expedidora do diploma, , neste caso a FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES – FACIG, em obediência à determinação do Ministério da Educação – MEC e Secretaria de Supervisão da Educação Superior (SERES), emanados de regular processo administrativo que ensejou o Protocolo de Compromisso, que teve a interveniência do Ministério Público Federal -MPF/ PE e participação da Advocacia Geral da União - AGU, que será melhor esclarecido mais a frente nesta peça de defesa.
Ocorre, V.
Exa., que por força de ordem judicial provisória (liminar), proferida na Ação Civil Pública da comarca de Rubiataba processo de nº. 5092329.90.2020.8.09.0139, alguns dos registros outrora cancelados por determinação do Ministério da Educação, em virtude do Protocolo de Compromisso firmado entre a UNIG, MEC/SERES e MPF/PE, tiveram seus registros ativados, desde o dia 03 de setembro de 2020.
V.
Exa., o registro da Autora está ATIVO por força de decisão provisória nos autos da ACP dita acima, na qual se discute a reativação dos registros de diplomas cancelados a mando do Ministério da Educação” (grifei) E continuou afirmando: “A situação do registro dos diplomas da Autora QUELIOMAR MARIA PEREIRA ROCHA, está ATIVO, conforme consta abaixo, igualmente como encontra-se disponível para consulta pública no site desta Universidade, por meio do link: https://validadiploma.sistemaunig.com.br/#/.” Ademais, narra a autora o seguinte na petição inicial: "Contudo, em novembro de 2024, a autora foi novamente intimada para prestar esclarecimentos no referido procedimento administrativo, enfrentando o iminente risco de ter seu diploma e inscrição no CRESS cancelados.
Desde então, a autora vive em constante estado de preocupação e angústia, afetando não só a sua vida, mas também a de seus familiares.
A autora dedicou-se integralmente à profissão de assistente social, pela qual nutre um enorme amor e dedicação.
Para ela, o curso e a profissão são as maiores riquezas simbólicas e conquistas pessoais de maior valor, sendo o diploma o que a resguarda, garantindo suas condições de trabalho e o sustento de sua família." Não há também periculum in mora para que o Conselho suspenda o processo administrativo, visto que a fiscalização pelo órgão de classe não traz qualquer prejuízo ao exercício profissional da autora que não teve cancelado ou suspenso o seu registro, como afirmado pelo Conselho na contestação juntada no evento 26-fl.09.
Também não se pode proibir a investigação de irregularidades por parte de entes públicos, o que se mostra completamente inviável.
Por fim, neste momento processual não há como se blindar a autora de investigações e aferições de regularidade de seu diploma, impedindo a atuação fiscalizatória do Estado diante de indícios de irregularidade.
Caso haja efetivamente uma suspensão da inscrição ou do diploma, com fundamentação específica, é que este Juízo poderá analisar especificamente as razões, aferindo a legalidade ou a ilegalidade do ato.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Junte a parte autora declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos três últimos meses para fins de apreciação do benefício de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, manifeste-se sobre a certidão negativa juntada no evento 41.
Intime-se o CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 17ª REGIÃO - CRESS-ES para informar sobre o andamento do processo administrativo instaurado.
Prazo: 15 dias. -
15/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50058074420254020000/TRF2
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18/07/2025 18:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RJ117413 - BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO)
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19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 11:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 18:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/06/2025 18:07
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 16:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/05/2025 16:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 16:07
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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13/05/2025 19:08
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50058074420254020000/TRF2
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08/05/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50058074420254020000/TRF2
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07/05/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
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06/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 13:59
Determinada a intimação
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06/03/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:24
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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