TRF2 - 5027415-33.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027415-33.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IMILIA MATUCHAK (Curador)ADVOGADO(A): ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ120515)AUTOR: TANIA REGINA MATUCHACK SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ120515) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial. -
15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:50
Determinada a intimação
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12/09/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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